Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho, 13 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelMinistro José Luciano de Castilho Pereira
Data da Resolução13 de Septiembre de 2005

TST - DC - 157825/2005-000-00-00.4 - Data de publicação: 14/10/2005

PROC. Nº TST-DC-157825/2005-000-00-00.4

fls.1

PROC. Nº TST-DC-157825/2005-000-00-00.4

A C Ó R D Ã O

SDC

LCP/UA/SMF

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO - Sendo o acordo resultado da manifestação da vontade das partes em compor o conflito, e, diante desta composição que deve ser sempre prestigiada, cabe a este Colegiado homologar o ajuste de vontades, a fim de que produza os seus jurídicos efeitos.

Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo nº TST-DC-157825/2005-000-00-00.4, em que é Suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ, PARAISÓPOLIS E REGIÃO E OUTROS e Suscitada INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Dissídio Coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá, Paraisópolis e Região e Outros em face da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

Afirmam os Suscitantes que os trabalhadores da base territorial de Itajubá, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá e Paraisópolis, e os trabalhadores da base territorial de Magé, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Explosivos e de Material Plástico do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, resolveram paralisar suas atividades até que a Empresa-suscitada tome uma atitude com relação às reivindicações da categoria.

Aduzem que, mesmo considerando que os funcionários da Empresa, na sua maioria, percebem a remuneração de R$ 326,00 (trezentos e vinte seis reais) mensais, não existindo nenhuma perspectiva de aumento salarial, tampouco de pagamento do salário atrasado desde o dia 7 do mês de julho do corrente ano e entrega da cesta básica, a Empresa, em reunião na Subdelegacia do Trabalho de Pouso Alegre juntamente com as demais entidades sindicais suscitantes, afirmou que não há como firmar qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diante de tal, ajuízam as entidades suscitantes o presente Dissídio Coletivo, com uma pauta de reivindicações contendo 65 (sessenta e cinco) Cláusulas.

À fl. 120, encontra-se o Edital de Convocação da categoria profissional.

Às fls. 121/145, encontra-se o ofício enviado pelo Sindicato profissional à Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, com a pauta de reivindicações.

Às fls. 145/149, há a Ata de Mediação de Conflito Coletivo de Trabalho, expedida pela Subdelegacia do Trabalho em Pouso Alegre.

Às fls. 156 e 159, está o Ofício do Sindicato profissional à IMBEL, comunicando o estado de greve.

Às fls. 162/213, encontram-se as Atas de Assembléia da categoria com relação de participantes.

Às fls. 239/262, encontra-se o Acordo Coletivo referente a 2004/2005.

Às fls. 332/336, há a Ata da Audiência de Conciliação e Instrução do Dissídio Coletivo realizada neste Tribunal, presidida pelo Exmº Ministro Rider Nogueira de Brito, ocasião em que foi formulada pela Presidência a seguinte proposta para a solução do conflito: reajuste salarial de 6% (seis por cento) e manutenção de todas as demais cláusulas da norma coletiva imediatamente anterior.

A pedido das partes, ficou designado o dia 2 de agosto do corrente ano para o prosseguimento da audiência.

Contestação às fls. 410/419.

Às fls. 574/576, encontra-se a Ata de Prosseguimento da Audiência de Conciliação e Instrução, ocasião em que o Ministro Instrutor apresentou nova proposta nos seguintes termos: reajuste de 5% a partir de abril até agosto e de 6% a partir de setembro, com o pagamento da diferença em setembro e novembro, na forma oferecida pela IMBEL, em duas parcelas.

A audiência foi suspensa para que as propostas fossem analisadas. Retomados os trabalhos, os representantes dos empregados reivindicaram que, na Cláusula relativa aos dirigentes sindicais, a liberação dos membros da diretoria seja feita de acordo com uma escala determinada pelos próprios sindicatos.

Os sindicatos apresentam uma nova proposta à Empresa: 12% de reajuste geral, 15% de reajuste do piso, o retorno da Cláusula 42 como constante da norma coletiva anterior e o plano de saúde nos termos em que vinha vigorando.

Não sendo possível o acordo, a Presidência propôs que se passasse às fases posteriores do processo, ingressando o feito na fase contenciosa, e, após sorteio, recaiu a mim a relatoria do presente feito.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se em audiência pela adoção da proposta formulada pela Presidência nesta ocasião, quer quanto ao reajuste, quer quanto à manutenção das demais Cláusulas que constaram da norma coletiva anterior, obtida pela via do acordo coletivo.

À fl. 696, tal como consta da Certidão ali aposta, foi pedido o adiamento do julgamento pelo Relator.

Às fls 598/600 consta Petição subscrita por ambas as partes, requerendo a homologação do Acordo Coletivo de Trabalho por elas celebrado.

É o Relatório.

V O T O

Por meio da Petição de fls. 598/600, subscrita pelos respectivos advogados, Suscitantes e Suscitada requerem a homologação do Acordo Coletivo de Trabalho, que foi celebrado após o ajuizamento da ação coletiva.

Diante da existência de autocomposição das partes, que deve ser sempre privilegiada, cabe a este Colegiado homologar o ajuste de vontades, a fim de que produza os efeitos pertinentes.

O Acordo Coletivo de Trabalho foi celebrado pelas partes nos seguintes termos:

-1. Aumento salarial de 6% (seis por cento) a partir de 01/04/2005;

  1. Pagamento das parcelas em atraso referente aos meses de abril, maio, junho e julho/05, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/05;

  2. Não desconto dos dias parados para o pessoal da Fábrica de Itajubá;

  3. Retorno do Plano de Saúde - UNIMED, a partir de 05/09/05; e

  4. As Partes comprometem-se em reunir-se na próxima semana para discutirem as bases de desconto dos usuários, relativos ao Plano de Saúde-.

(fls. 598/599).

Requerem, ainda, que se mantenham todas as demais Cláusulas do Acordo Coletivo anterior (fls. 239/262), conforme consta da Ata de Audiência de 28/7/2005.

-CLÁUSULA 01 - REAJUSTE DE SALÁRIOS

1.1 - Os salários de abril/2005 passam a ter correção de 6% (seis por cento) sobre os salários de abril/2004.

CLÁUSULA 02 - SALÁRIOS

2.1 - O salário de efetivação será de R$ 337,49.

2.2 - Ficam excluídos desta Cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em Cláusula específica contida no presente Acordo.

2.3 - Os pisos salariais previstos nesta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a Lei e o presente Acordo determinarem para reajustar os salários da categoria profissional acordante.

2.4 - Entende-se por salário de efetivação aquele que é pago após 90 (noventa) dias da admissão.

CLÁUSULA 03 - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL

3.1 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado na mesma unidade corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

3.2 - Trabalho de igual valor, para fins desta Cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

CLÁUSULA 04 - SALÁRIO DE APRENDIZES

4.1 -Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a um salário normativo de admissão em vigor e, durante a segunda metade do aprendizado um salário não inferior a um salário normativo de efetivação.

4.2 - Não será considerado menor aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso em hipótese alguma, os certificados de isenção.

4.3 - Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por este estruturados e autorizados a pedido da Empresa.

4.4 - A IMBEL não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na Empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes e neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional.

4.5 - As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgadas nos quadros de aviso da Empresa.

CLÁUSULA 05 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

5.1 - Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias na atividade produtiva ou administrativa, o empregado substituto fará jus a um adicional de substituição equivalente à diferença entre seu salário nominal e o menor salário da função do substituído, sem se considerarem as vantagens pessoais.

5.2 - O pagamento adicional mencionado será devido a partir do primeiro dia da substituição e cessará com o término da mesma.

5.3 - O trabalhador substituto só poderá exercer a função do substituído mediante designação escrita do Superintendente da Unidade e desde que preencha os requisitos técnicos e legais para o desempenho da função.

CLÁUSULA 06 - SALÁRIO DE ADMISSÃO

6.1 - Admitido o empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerarem vantagens pessoais.

CLÁUSULA 07 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

7.1 - As horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

7.2 - Todas as horas extraordinárias prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 120% (cento e vinte por cento). Portanto o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:

Pagamento de descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;

Horas trabalhadas;

120% a título adicional, sobre as horas...

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