Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma, 24 de Maio de 2006
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Resumo
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA APURAÇÃO SUMÁRIA. I - A apuração sumária ou sindicância do Processo Administrativo é equiparada ao inquérito policial, no qual não há acusação propriamente dita, o que afasta a observância stricto sensu da ampla defesa e do contraditório, que nesse primeiro momento são diferidos ou postegardos para o início do processo. Não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. II - Recurso não conhecido. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - O acórdão regional consignou a existência de fundamentação no processo administrativo. II - O recorrente carece de interesse recursal no ponto. Isso porque embora o processo administrativo, o qual reputa nulo, tenha concluído pela prática do ato de improbidade, fundamentador da demissão por justa causa, esta foi afastada em juízo, conforme se constata do acórdão embargado. III - Aresto oriundo de seção administrativa do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o confronto de teses, segundo a dicção do art. 896, -a-, da CLT. IV - Recurso não conhecido. DANO MORAL. INSUCESSO PROBATÓRIO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I - Não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o ato de dispensa por improbidade e o insucesso processual na sua comprovação. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude processual do recorrido. II - A prevalecer a tese de o dano moral ser decorrência automática da não-comprovação do ato de improbidade na esfera judicial, estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do pretenso ofensor, não contemplada na norma constitucional de regência. III - É imprescindível, assim, aquilatar em que condições se procedeu à imputação da prática do ato de improbidade para se aferir se essa teria decorrido de dolo ou culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, a fim de assegurar ao agredido a devida reparação pecuniária. IV - Extrai-se do acórdão regional que a recorrida não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima, na medida em que se utilizou moderadamente do poder de resolução contratual, estando amparado pela excludente de culpabilidade consubstanciada no exercício regular de direito assegurado por lei. V - Há de se convir que a subjetividade de que se reveste a interpretação da conduta reprovável atribuída ao empregado, mesmo que essa tenha consistido na prática de ato de improbidade, indica que a sua descaracterização pela decisão judicial, proveniente de mero insucesso probatório, não autoriza, por si só, a condenação em indenização por dano moral, exaurindo-se o direito do recorrente no âmbito da reparação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso desprovido. REINTEGRAÇÃO. I - O artigo 41 da Constituição Federal, que cuida da estabilidade no serviço após três anos de estágio probatório, não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, mas somente aos poderes centrais da administração direta, autarquias e fundações públicas, conforme tipificação dada no próprio Título II, Capítulo VII, Seção II, da Constituição da República. II - Nesse sentido orienta-se a jurisprudência dominante nesta Corte, conforme se percebe do Precedente nº 247 da SDI-1, que pacificou o entendimento de ser possível a despedida imotivada de servidor público celetista concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista. III - O art. 7º, I, da Constituição Federal optou por dar prioridade à indenização compensatória em detrimento da estabilidade como forma de proteção da relação de emprego. IV- Recurso não conhecido.
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Fragmento
Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma, 24 de Maio de 2006
TST - RR - 1695/2003-003-16-00.0 - Data de publicação: 09/06/2006
PROC. Nº TST-RR-1695/2003-003-16-00.0fls.1PROC. Nº TST-RR-1695/2003-003-16-00.0A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/lg/BLRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA APURAÇÃO SUMÁRIA. I - A apuração sumária ou sindicância do Processo Administrativo é equiparada ao inquérito policial, no qual não há acusação propriamente dita, o que afasta a observância stricto sensu da ampla defesa e do contraditório, que nesse primeiro momento são diferidos ou postegardos para o início do processo. Não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. II - Recurso não conhecido. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - O acórdão regional consignou a existência de fundamentação no processo administrativo. II - O recorrente carece de interesse recursal no ponto. Isso porque embora o processo administrativo, o qual reputa nulo, tenha concluído pela prática do ato de improbidade, fundamentador da demissão por justa causa, esta foi afastada em juízo, conforme se constata do acórdão embarg...Veja o conteúdo completo deste documento
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