Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 28 de Junio de 2006
Magistrado Responsável | Ministro João Batista Brito Pereira |
Data da Resolução | 28 de Junio de 2006 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - RR - 1143/2003-521-01-00.6 - Data de publicação: 04/08/2006
PROC. Nº TST-RR-1.143/2003-521-01-00.6
fls.1
PROC. Nº TST-RR-1.143/2003-521-01-00.6
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
BP/rt
DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DO FGTS EM FACE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. O direito de ação é um direito abstrato, que não se vincula ao direito material objeto da pretensão. O direito de ação relativamente à pretensão de recebimento das diferenças no acréscimo do FGTS, em face de demissão sem justa causa, independe de reconhecimento judicial ou extrajudicial (por meio do Termo de Adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001) da existência de diferença nos valores do FGTS.
Efetivamente, a LC 110/2001 em nenhum momento dispôs que o referido termo de adesão seria uma condição para a propositura da reclamação trabalhista; tampouco redefiniu o conceito de interesse de agir em face do reconhecimento extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal da existência de diferenças na conta do FGTS.
O interesse de agir, motivador da presente demanda, reside no fato de o acréscimo de 40% sobre o FGTS, pago pela reclamada em face da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ter sido pago a menor, porque não foram considerados os expurgos inflacionários de planos econômicos. O fato de não haver termo de adesão quanto aos valores do FGTS não interfere na razão de ser da demanda: pagamento a menor do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.143/2003-521-01-00.6, em que é Recorrente PAULO SÉRGIO DE SOUZA MARETTI e Recorrido BANCO BANERJ S.A.
O Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 102/105, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou ter sido firmado o termo de adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001, nem tampouco interpôs ação na Justiça Federal para o reconhecimento do direito à correção monetária decorrente dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista (fls. 110/119), em que busca reformar a decisão regional quanto aos temas: -interesse de agir - diferenças relativas ao...
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