Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 28 de Junio de 2006

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução28 de Junio de 2006
Emissor5ª Turma

TST - RR - 1143/2003-521-01-00.6 - Data de publicação: 04/08/2006

PROC. Nº TST-RR-1.143/2003-521-01-00.6

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1.143/2003-521-01-00.6

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/rt

DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DO FGTS EM FACE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. O direito de ação é um direito abstrato, que não se vincula ao direito material objeto da pretensão. O direito de ação relativamente à pretensão de recebimento das diferenças no acréscimo do FGTS, em face de demissão sem justa causa, independe de reconhecimento judicial ou extrajudicial (por meio do Termo de Adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001) da existência de diferença nos valores do FGTS.

Efetivamente, a LC 110/2001 em nenhum momento dispôs que o referido termo de adesão seria uma condição para a propositura da reclamação trabalhista; tampouco redefiniu o conceito de interesse de agir em face do reconhecimento extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal da existência de diferenças na conta do FGTS.

O interesse de agir, motivador da presente demanda, reside no fato de o acréscimo de 40% sobre o FGTS, pago pela reclamada em face da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ter sido pago a menor, porque não foram considerados os expurgos inflacionários de planos econômicos. O fato de não haver termo de adesão quanto aos valores do FGTS não interfere na razão de ser da demanda: pagamento a menor do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.143/2003-521-01-00.6, em que é Recorrente PAULO SÉRGIO DE SOUZA MARETTI e Recorrido BANCO BANERJ S.A.

O Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 102/105, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou ter sido firmado o termo de adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001, nem tampouco interpôs ação na Justiça Federal para o reconhecimento do direito à correção monetária decorrente dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista (fls. 110/119), em que busca reformar a decisão regional quanto aos temas: -interesse de agir - diferenças relativas ao...

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