Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho, 13 de Marzo de 2007

Data13 Março 2007

TST - E-RR - 666752/2000.5 - Data de publicação: 30/03/2007

PROC. Nº TST-E-RR-666.752/2000.5

fls.1

PROC. Nº TST-E-RR-666.752/2000.5

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

ACV/ci

RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO NULO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. Declarada a nulidade do contrato de trabalho, os efeitos daí advindos não possibilitam o pagamento de parcelas decorrentes do contrato havido, a não ser aquelas referentes à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor hora do salário mínimo, e dos valores relativos aos depósitos do FGTS, sendo indevida a anotação na CTPS, conforme já pacificado nesta C. Corte. Súmula nº 363 do C. TST. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-666.752/2000.5, em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA e Embargado CARLOS MARCELO SIMÕES RAFAEL.

A C. Segunda Turma, às fls. 258-264, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Convocado Guilherme Bastos conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amazonas, quanto aos efeitos do contrato nulo, ante a ausência de realização de concurso público. Restringiu a condenação imposta pelo Eg. Tribunal Regional ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem a multa, e determinou, ainda, a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para fins previdenciários.

O Estado do Amazonas opôs embargos de declaração às fls. 266-275, que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 278-279.

O reclamado, às fls. 281-295, interpõe recurso de embargos, não se conformando com a condenação relativa ao pagamento dos depósitos do FGTS, sustentando que a r. decisão embargada violou o artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal e contrariou a jurisprudência dos Tribunais. Renova os argumentos relativos à inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-41, aduzindo que a referida disposição legal não poderia alcançar os contratos de trabalho extintos anteriormente à sua edição, caso dos autos.

Insurge-se, por fim, contra a determinação de anotação da CTPS, apontando divergência jurisprudencial.

Os embargos não foram impugnados, conforme certidão de fls. 282.

O douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 302/304, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parciais do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - INCONSTITUCIONALIDADE E IRRETROATIVIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Insurge-se o reclamado contra a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 aos contratos de trabalho firmados e extintos antes de sua edição, caso dos autos. Pretende seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, transcrevendo arestos paradigmas ditos divergentes.

A Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001, que no seu artigo 9º introduziu o artigo 19-A na Lei nº 8.036/90, segundo o qual é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, tão-somente tornou expressamente previsto em lei o entendimento já existente no sentido de reconhecer o direito do trabalhador ao depósito do FGTS como decorrência dos efeitos da nulidade da contratação, com fundamento no ordenamento jurídico vigente, inclusive, em observância à dignidade da pessoa humana, ao valor social...

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