Acórdão Inteiro Teor de 6ª Turma, 28 de Fevereiro de 2007
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-I, que entende ser rurícola o empregado que exerce atividade rural em empresa de reflorestamento e, portanto, a prescrição a ser aplicada é a específica do trabalhador rural, regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego, incidência da OJ 271 da SDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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Acórdão Inteiro Teor de 6ª Turma, 28 de Fevereiro de 2007
TST - RR - 659286/2000.8 - Data de publicação: 16/03/2007
PROC. Nº TST-RR-659286/2000.8fls.1PROC. Nº TST-RR-659286/2000.8A C Ó R D Ã O6ª TurmaRMW/lc/ewRECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-I, que entende ser...Veja o conteúdo completo deste documento
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