Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma, 19 de Setembro de 2001

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Resumo


SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Tendo o Regional reconhecido que a habitação concedida decorria da atividade de zelador, cuja permanência no local de trabalho era imprescíndível ao desempenho de suas funções, constata-se que tal benefício era concedido pela empresa como condição indispensável para a realização do trabalho, não se configurando o salário in natura, a teor do art. 458 da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI-1 de que "as vantagens previstas no artigo 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado". Recurso não conhecido. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO. Diante da ausência de indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência jurisprudencial, não se credencia ao conhecimento do Tribunal o exame da matéria, à falta do preenchimento dos pressupostos relacionados no art. 896 da CLT. Recurso não conhecido.

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Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma, 19 de Setembro de 2001

TST - RR - 434765/1998.5 - Data de publicação: 05/10/2001

PROC. Nº TST-RR-434.765/1998.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-434.765/1998.5

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/lm

SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. Tend...

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