Acórdão Inteiro Teor de 1ª Turma, 02 de Maio de 2001
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Resumo
PROC. Nº TST-RR-564.197/99.0 NULIDADE DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO EM FAVOR DE QUEM APROVEITE A NULIDADE. Não se declarará a nulidade de ato judicial nem a sua repetição, sanando vícios, caso seja possível decidir o mérito da causa em favor de quem aproveite a nulidade, segundo o permissivo do § 2º do art. 249 do CPC. Essa norma tem plena aplicação no direito processual do trabalho por estar em perfeita harmonia com o sistema de nulidades deste ramo do direito, em especial com a regra do art. 794 da CLT. Também é medida de economia e celeridade processual, pois evita gastos e delongas na obtenção de provimento futuro idêntico ao resultante da análise de mérito sem declaração da nulidade. Recurso não conhecido nesse ponto. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. Ao servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público na vigência da atual Constituição somente remanesce o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Enunciado nº 363 do TST) Recuso provido. \
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Acórdão Inteiro Teor de 1ª Turma, 02 de Maio de 2001
TST - RR - 564197/1999.0 - Data de publicação: 22/06/2001fls.1
PROC. Nº TST-RR-564.197/99.0A C Ó R D Ã O1ª TurmaRLL/Cs/smgNULIDADE DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO EM FAVOR DE QUEM APROVEITE A NULIDADE. Não se declarará a nulidade de ato judicial nem a sua repetição, sanando vícios, caso seja possível decidir o mérito da causa em favor de quem aproveite a nulidade, segundo o permissivo do § 2º do art. 249 do CPC. Essa norma tem plena aplicação no direito processual do trabalho por e...Veja o conteúdo completo deste documento
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