Acórdão Inteiro Teor de 1ª Turma, 02 de Março de 2005

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Resumo


HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORISTA. ADICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Constatada a prestação sistemática da jornada de oito horas diárias, sem autorização em norma coletiva, tem jus o empregado horista às horas suplementares excedentes da sexta, e não apenas ao adicional respectivo. Hipótese de incidência da O.J. nº 275 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. O artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona, em regra, o conhecimento do recurso de revista, pois o artigo 896, c, da CLT exige que a violação de preceito da Constituição seja direta e literal. No caso concreto, o princípio da legalidade nele insculpido somente poderia ser alvo, de eventual afronta reflexa, o que não se coaduna com o referido permissivo consolidado. De outro lado, por divergência jurisprudencial o recurso também não prospera, visto que nenhum dos arestos transcritos passa pelo crivo do Enunciado nº 296 do TST, uma vez que não se referem especificamente à questão do divisor de horas extras. Recurso de revista não conhecido.

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor de 1ª Turma, 02 de Março de 2005

TST - RR - 623219/2000.7 - Data de publicação: 01/04/2005

PROC. Nº TST-RR-623.219/2000.7

fls.1

PROC. Nº TST-RR-623.219/2000.7

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

LBC/md

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORISTA. ADICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Constatada a prestação sistemática da jornada de oito horas diárias, sem autorização em norma coletiva, tem jus o empregado horista às hora...

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