Acórdão nº 70028670271 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 14 de Maio de 2009

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Resumo


RECURSO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

PRELIMINAR INVOCADA PELO MP DA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.

Entende-se de não acolher dita prefacial, na medida em que se constata que a petição de interposição do recurso defensivo foi protocolada em cartório em 27/11/08, consoante se afere do registro constante dos autos, interposta, portanto, dentro do prazo legal.

ANÁLISE QUANTO À INSURGÊNCIA DE R.S..

DECISÃO DO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À DESPRONÚNCIA OU À DESCLASSIFICAÇÃO COM BASE EM FALTA DE DOLO.

Não é de ser acolhida a inconformidade em tela seja pelo enfoque da ausência de animus necandi, seja pelo apelo em prol da despronúncia, é o que se define de pronto, reafirmando, em conseguinte, não apenas o teor da decisão guerreada, como também o que foi exposto pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer.

O conteúdo dos autos e atual etapa do feito conduzem a esse entendimento.

Logo, a pronúncia é um imperativo, mormente em não sendo detectada causa excludente.

A decisão recorrida, portanto, bem apreendeu o contexto dos autos, mostrando-se perfeitamente adequada a essa apreensão e etapa do feito.

Eventuais dúvidas, enfatize-se, considerada a fase atual do processo, devem ser resolvidas pro societate, existindo, portanto, substrato para o decisum hostilizado, na forma como foi consignado.

QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ANÁLISE DE OFÍCIO.

No caso em tela, acrescente-se que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é de ser mantida, aferição essa que é de ser feita de ofício, eis que não apenas a descrição contemplada na denúncia quanto a ela a faz ser subsumida pela outra ¿ asfixia/esganadura ¿ como também se insere no contexto probatório.

Logo, ainda que esse enfoque não tenha sido expressamente encampado no âmbito das razões recursais, não vejo óbice a que seja enfrentado de ofício, na medida em que a não análise do mesmo significa, a meu sentir, a permissão para que se convalide, ora, erro significativo.

PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.

QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTADA, DE OFÍCIO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70028670271, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 14/05/2009)

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