Acórdão nº 70032242018 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 30 de Setembro de 2009
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Resumo
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
Indeferimento da substituição processual da ré.De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº 6.194/74, dada pela Medida Provisória nº 340/07, aplicável ao caso, tendo em vista a data do sinistro, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até R$ 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.Correção monetária desde a data do pagamento parcial.Verba honorária mantida.Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70032242018, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/09/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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