Acórdão nº 2000.38.00.019711-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Septiembre de 2009

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal João Batista Moreira
Data da Resolução16 de Septiembre de 2009
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil

Autuado em: 28/9/2001 10:57:19

Processo Originário: 20003800019711-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.019711-0/MG Processo na Origem: 200038000197110

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: ALOISIO VARGAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTO WILLIAMS MOYSES AUAD E OUTROS(AS)

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT

ADVOGADO: MARIO MARCIO DE SOUZA MAZZONI E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 16 de setembro de 2009 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

O autor, carteiro, pediu condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao "pagamento de indenização": a) "apurada em liquidação de sentença, tendo por base o custo efetivo despendido pela ré, pela feitura dos cartazes"; b) no valor de 200 salários mínimos, "pelo dano moral por ter sua imagem ligada à divulgação das Caixas Postais Comunitárias", fato que teria tornado sua "pessoa mal vista por seus colegas de serviço em todo o Estado".

Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) "pela utilização do autor como modelo para as fotos, montante que deve ser acrescido de correção monetária a partir de quando as fotografias foram tiradas (mar/99) e juros de 6% ao ano a partir da citação".

Apela o Autor, argumentando que: a) "teve sua imagem simplesmente vilipendiada, sua personalidade foi invadida e completamente destroçada"; b) "a condenação prevê, unicamente, o pagamento de valor que o autor efetivamente deixou de receber, caso a veiculação de sua imagem fosse devidamente autorizada"; c) "o autor NÃO AUTORIZOU e jamais autorizaria a utilização de sua imagem para os fins propostos, pois é radicalmente contrário à política de adoção de Caixas Postais Comunitárias adotada pela ré"; d) "não se trata de simples pagamento por um trabalho prestado, mas de uma indenização por uma violação, sendo inconcebível que o valor da indenização seja de montante igual ao que se daria em caso o autor tivesse autorizado a utilização"; e) vem sofrendo discriminação e humilhação "graças a sua participação involuntária, nos cartazes...

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