Acórdão nº 2000.38.00.019711-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Septiembre de 2009
Magistrado Responsável | Desembargador Federal João Batista Moreira |
Data da Resolução | 16 de Septiembre de 2009 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil
Autuado em: 28/9/2001 10:57:19
Processo Originário: 20003800019711-0/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.019711-0/MG Processo na Origem: 200038000197110
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: ALOISIO VARGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO WILLIAMS MOYSES AUAD E OUTROS(AS)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO: MARIO MARCIO DE SOUZA MAZZONI E OUTROS(AS)
APELADO: OS MESMOS
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de setembro de 2009 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator
RELATÓRIO
O autor, carteiro, pediu condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao "pagamento de indenização": a) "apurada em liquidação de sentença, tendo por base o custo efetivo despendido pela ré, pela feitura dos cartazes"; b) no valor de 200 salários mínimos, "pelo dano moral por ter sua imagem ligada à divulgação das Caixas Postais Comunitárias", fato que teria tornado sua "pessoa mal vista por seus colegas de serviço em todo o Estado".
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) "pela utilização do autor como modelo para as fotos, montante que deve ser acrescido de correção monetária a partir de quando as fotografias foram tiradas (mar/99) e juros de 6% ao ano a partir da citação".
Apela o Autor, argumentando que: a) "teve sua imagem simplesmente vilipendiada, sua personalidade foi invadida e completamente destroçada"; b) "a condenação prevê, unicamente, o pagamento de valor que o autor efetivamente deixou de receber, caso a veiculação de sua imagem fosse devidamente autorizada"; c) "o autor NÃO AUTORIZOU e jamais autorizaria a utilização de sua imagem para os fins propostos, pois é radicalmente contrário à política de adoção de Caixas Postais Comunitárias adotada pela ré"; d) "não se trata de simples pagamento por um trabalho prestado, mas de uma indenização por uma violação, sendo inconcebível que o valor da indenização seja de montante igual ao que se daria em caso o autor tivesse autorizado a utilização"; e) vem sofrendo discriminação e humilhação "graças a sua participação involuntária, nos cartazes...
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