Processo nº 2000.001.073808-2 de Nona Câmara Cível, 24 de Junio de 2009

Número do processo2009.001.08180
Originating Docket Number2000.001.073808-2
Data24 Junho 2009


NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 2009.001.08180

Apelante: WS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS Apelado: PASQUALE MAURO E S/MULHER THEREZINHA FICO MAURO Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA AÇÃO DE ATENTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO. 'ASTREINTES'. EXECUÇÃO. MARCO INICIAL.

TERMO FINAL. FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. ART.475-J DO CPC. O cerne da questão reside em saber se o réu condenado em obrigação de fazer cumpriu com a ordem judicial determinada na ação de atentado. A prova pericial demonstra que não houve o cumprimento satisfatório da sentença, pois a travessia provisória destruída pelos réus fora realizada pelos autores dentro dos padrões técnicos determinados e autorizados pela SERLA, os quais não foram observados no aterramento do canal.

Ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 24.12.2002. Considerando o recesso forense, o prazo para o início do cumprimento da sentença iniciou-se em 06.01.2003 e se findou em 26.01.2003, sendo esta data o marco inicial das 'astreintes'. Consta no laudo pericial que a construção da ponte definitiva pela SERLA estava em execução em 14.07.2004. Nesse ponto correta a r. sentença quando entendeu a obrigação de fazer imposta na ação de atentado, tornara-se inexeqüível. Fixo essa data, como termo final da fluência das 'astreintes'. Daí já se percebe o excesso de execução, pois o autor cobrou em Juízo a multa cominatória desde a data da propositura da ação de atentado até a data do ajuizamento da execução. As 'astreintes' previstas no artigo 461, § 4º, do CPC são utilizadas como meio de compelir o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. Daí porque o seu valor não pode ser maior do que a própria obrigação que se pretendia coagir o réu a cumprir. Os autores contrataram com terceiro a execução do serviço de terraplanagem e drenagem do Canal do Cortado no valor de R$ 39.450,00.

Atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, considerando que houve o cumprimento parcial da obrigação pelo réu, impõe-se como limite ao valor das 'astreintes' a metade da quantia paga a esse fim, consoante autoriza o art. 461, § 6º do CPC. No que se refere à multa de 10% prevista no art.475-J, tal penalidade tem natureza diversa das 'astreintes' e com elas não se confundem. As 'astreintes' são meio de coerção enquanto que a multa do art.475-J tem caráter sancionatório pelo não cumprimento da sentença transitada em julgado. As penalidades não se confundem e podem ser cumuladas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2009.001.08180, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão UNÂNIME.

VOTO Integra-se ao presente o relatório constante dos autos.

Conheço e admito o recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Para a melhor compreensão da questão submetida a julgamento convém pormenorizar a matéria fática bem como o trâmite processual.

· Em apenso: ação de reintegração de posse julgada improcedente e posteriormente reformada em segundo grau. Foi deferia a liminar na ação de reintegração de posse para cessar o esbulho cometido pelos réus ao destruir parcialmente a obra realizada pelos autores, qual seja a travessia provisória do curso d`água do Canal do Cortado, necessária à integração das propriedades nela...

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