Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 07 de Outubro de 2009

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Resumo


RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua exposição a agentes insalubres, a ensejar o pagamento do adicional em comento. Nega-se provimento.

HORAS EXTRAS. “PERMANÊNCIA”. A prova dos autos não autoriza o reconhecimento da prestação de horas extras noturnas, decorrentes do período à disposição ou de prontidão ao empregador ou, ainda, decorrentes do comparecimento para atendimento de disparo de alarme. Negado provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. Adoção do entendimento expresso nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Apelo negado.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 07 de Outubro de 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. Juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, sendo recorrente RITCHER DEMUTTI ALVES e recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida na origem, o reclamante interpõe recurso ordinário. Busca a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade; horas extras decorrentes da “permanê...

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