Acórdão nº 70020698023 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 30 de Setembro de 2009

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Resumo


REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

1. A responsabilidade instituída em razão dos prejuízos acarretados com a execução da medida cautelar, cuja lide principal ao final foi de improcedência, prescinde de verificação de culpa, sendo fundamental, entretanto, a aferição dos danos experimentados pela parte ré da medida cautelar. Inteligência do art. 811 do CPC.

2. Demonstrados os danos a que foi submetida a parte contra a qual foi intentada a frustrada cautelar, independente da verificação de má-fé, impõe ao requerente da medida o dever de indenizar.

3. É fato incontroverso que o postulante restou privado do bem adquirido por mais de cinco anos, ilação que pode ser extraída, também, da análise dos autos apensos, em especial a liminar concedida em 01.12.1997. Inegável, portanto, o dever de indenizar do Município demandado, não se podendo extrair outra conclusão se não a da que o bem foi arrematado para a realização de atividades lucrativas, em se tratando de uma máquina agrícola.

4. Quanto aos danos materiais, é oportuno destacar que o pleito formulado na petição inicial veio corroborado pelo devido suporte probatório, consoante se denota do laudo pericial realizado e do contrato de honorários advocatícios firmado, correspondente ao recebimento pelo patrono contratado pela parte do montante avençado com aquele, despesa suportada por esta que deve ser ressarcida. Inteligência do art. 186 do CC.

5. Perfeitamente passível de reparação o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais seja, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta. Situação esta que decorre do fato do postulante ter sido conhecido na localidade por tentar fraudar o erário público, em razão da atuação do demandado ao promover a ação cautelar de seqüestro, conferindo a conotação de desonestidade à arrematação realizada, fato que se tornou público.

6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.

Sentença mantida, em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70020698023, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009)

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