Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 24 de Septiembre de 2008

Data da Resolução24 de Septiembre de 2008
Emissor3ª Turma

TST - RR - 291/2006-081-24-00.3 - Data de publicação: 24/10/2008

PROC. Nº TST-RR-291/2006-081-24-00.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-291/2006-081-24-00.3

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

RMW/jc

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEIS 8.022/90, 8.383/91 E 8.847/94. Tratando-se de pagamento em atraso de contribuição sindical rural, incide o disposto no art. 2º, da Lei 8.022/90. Inaplicável, na hipótese, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determina as penalidades previstas nos arts. 598 a 600 da CLT, para o cálculo da mora do pagamento da referida contribuição sindical, tendo em vista que a Lei 8.022/90, norma posterior e específica, disciplinou os encargos decorrentes da mora no pagamento da aludida contribuição sindical. Nesse sentido o precedente de seguinte teor: -

RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, não subsistindo a penalidade lá prevista. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (Processo TST-RR - 79013/2006-662-09-00; 3ª Turma, Rel. Ministro Alberto Bresciani, DJ 05/09/2008)

Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e não provida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-291/2006-081-24-00.3, em que é recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido ESPÓLIO DE JORGE MORONEZ VIEIRA PINTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao recurso ordinário da autora. Manteve a r. sentença no tocante a incidência do disposto no art. 2º, I, da Lei 8.022/90, referente ao cálculo dos juros de mora e multa do pagamento em atraso da contribuição sindical rural. (fls. 252-3).

Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 255-60) estes não foram providos (fls. 268-9)

Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de revista em que defende, em síntese, a incidência da multa do art. 600 do CLT, conforme o disposto no art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71 (fls. 272-300).

Revista admitida às fls. 371-2. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 376.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso é tempestivo (fls. 270 e 272), tem representação regular (fls. 8-10), custas pelo recorrido (fl. 219).

    1.2.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEIS 8.022/90, 8.383/91 E 8.847/94.

    O Colegiado de origem negou provimento ao recurso da autora. Manteve a r. sentença no tocante a incidência do disposto no art. 2º, I e II, da Lei 8.022/90, referente ao cálculo dos juros de mora e multa do pagamento em atraso da contribuição sindical rural

    . Eis o teor do v. acórdão:

    -MULTA DO ART. 60 DA CLT

    Trata-se de matéria conhecida: decidir sobre a vigência do art. 600 da CLT, na hipótese de pagamento de contribuição sindical rural em atraso.

    A r. sentença rejeitou essa pretensão, sob o fundamento de que o art. 600 da CLT foi revogado por legislação posterior.

    A recorrente, fundada em arestos, inclusive do STJ, alega que a Lei nº 8.022/90 limitou-se a fixar a legitimidade da Secretaria da Receita Federal - SRF para a contribuição sindical rural. Aduz que a lei nº 8.847/94 transferiu a referida legitimidade à recorrente e que a Lei nº 9.393/96 prescreveu convênio entre a SRF e a CNA para fornecimento de dados à cobrança das contribuições em exame. Afirma, então, que a evolução legislativa não revogou o art. 600 da CLT, pedindo, no aspecto, a reforma da r. sentença.

    Sem razão.

    No pagamento em atraso, o art. 600 da CLT previa a incidência de multas e juros de mora quando espontâneo o pagamento. Com a edição do Decreto-lei nº 1.166/71, através dos seus artigos 6º, parágrafo único, e 9º, os encargos do referido art. 600 foram estendidos à cobrança judicial.

    E, como visto, os arts. 10, § 2º, do ADCT, e as Leis n.º 8.022/90 e 8.847/94 transferiram do INCRA para a CNA a legitimidade para lançar e cobrar o respectivo tributo.

    Assim, e rechaçando qualquer alegação de que o art. 600 da CLT tenha sido repristinado, mormente em face do tratamento expresso conferido pelas citadas normas à constituição do respectivo crédito tributário, a Lei nº 8.022/90 enunciou os juros de mora devidos na cobrança administrativa ou judicial, e as multas de mora cabíveis, a teor do seu art. 2º, incisos I e II.

    Logo, a despeito de respeitável jurisprudência divergente e no tocante à contribuição sindical rural, foi o referido art. 600 da CLT revogado por lei posterior.

    Nego provimento ao recurso.- (fls. 252-3)

    E acrescentou em sede de embargos de declaração:

    -O Regional negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que entendeu revogado o art. 600 da CLT (fls. 251/253).

    A embargante pretende o prequestionamento de matéria, à luz do enfrentamento dos dispositivos que menciona.

    Impõe-se, com defeito, acolher os presentes embargos para suprir omissão, declarando que a tese adotada como razão de decidir não afronta os dispositivos invocados quer no recurso quer nos declaratórios.- (fls. 268-9)

    Inconformada, nas razões do recurso de revista, a autora defende a aplicabilidade da multa do art. 600 da CLT. Alega que a Lei 8.022/90 não teria revogado o Decreto-lei 1.166/71, ao argumento de que nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC, não

    -poderia uma lei específica [...] que tratava de tributos arrecadados pelo INCRA revogar preceito de lei também específico-

    (fl. 279), visto que afrontaria o princípio da isonomia tributária. Sustenta que o disposto no art. 600, da CLT,

    -é aplicável a todas as categorias econômicas e profissionais do país e apenas à agropecuária-

    (fl. 281). Aponta violação dos artigos , 5º, II, e 150, II e § 6º, da Lei Maior; 2º, § 2º, da LICC; 108, 109, 111, 156, IV, 172, 175, I e II, 176, 179, 180, 181 e 182 do Código Tributário Nacional. Traz arestos para o confronto de teses.

    O aresto paradigma de fl. 291, oriundo do Egrégio TRT da 3ª Região, apresenta tese oposta à do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região no sentido de que -

    são devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT, porquanto tal dispositivo legal não foi revogado ou modificado por nenhum preceito de lei.-

    Dessarte, conheço do recurso nesse ponto por divergência jurisprudencial.

  2. MÉRITO

    2.2. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEIS 8.022/90, 8.383/91 E 8.847/94.

    A controvérsia estabelecida nestes autos reside na revogação do art. 600 da CLT, em virtude da aplicação do disposto no art. 2º, da Lei 8.022/90, tendo em vista que a referida Lei 8.022/90, norma posterior e específica, disciplinou os encargos decorrentes da mora no pagamento da aludida contribuição sindical.

    Peço vênia para transcrever os fundamentos - que adoto como razões de decidir, exaurientes da controvérsia ora em apreço - constantes do acórdão desta Terceira Turma, prolatado ao julgamento do recurso de revista 79013/2006-662-09-00, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Alberto Bresciani, publicado no DJ 05/09/2008, verbis:

    -1 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT.

    1.1 - CONHECIMENTO.

    O Egrégio 9º Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, quanto à incidência da penalidade prevista no artigo 600 da CLT sobre o...

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