Acórdão nº 70025980970 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 30 de Setembro de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. FUMO. BILATERALIDADE DE DEVERES NO ITER NEGOCIAL.

1- Prescrição: o termo inicial não é a assinatura do contrato, mas sim a data do evento danoso, já que a alegação do autor é de que o contrato não foi cumprido pela demandada, situação que somente se verifica no curso do prazo de sua vigência, pois o laço negocial em exame, por ostentar vocação sucessiva no tempo, abarca o plantio do fumo, colheita e entrega do produto à requerida.

2- Processo obrigacional e contrato de fumo: o contrato de compra e venda de fumo em folha transcende a mera bilateralidade subjacente à relação entabulada entre as partes, propagando seus efeitos reflexos a diversos partícipes e agentes econômicos direta ou indiretamente envolvidos no deslinde da avença. A colaboração que anima o processo obrigacional, desde a sua formação, exige que ambos os contratantes envidem esforços e zelo mútuos, no afã de se cumprir a "promessa¿ objeto da avença, cenário não reproduzido no processo em exame. As provas colacionadas aos autos reforçam a tese manejada pelo autor, a saber, a inobservância, por parte da ré, de deveres contratuais havidos em face da parceria entabulada entre as partes, o que enseja não apenas a divisão dos lucros, mas também dos prejuízos sofridos pelo fumicultor.

Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70025980970, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/09/2009)

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