Decisão Monocrática nº 70032057499 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 30 de Setembro de 2009

Articulado como::

Resumo


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE.

1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.

2. Somente na hipótese de prescrição intercorrente, o decreto de extinção pelo juiz subordina-se à prévia oitiva da Fazenda Pública. O disposto no artigo 40, § 4º, da LEF, aplica-se apenas à hipótese de prescrição intercorrente.

3. Conquanto ajuizada a ação de execução fiscal antes de decorridos cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, a paralisação do processo por inércia do credor na impulsão dos atos processuais acarreta a prescrição.

Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70032057499, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2009)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa