Decisão Monocrática nº 70032057499 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 30 de Setembro de 2009
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Resumo
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.2. Somente na hipótese de prescrição intercorrente, o decreto de extinção pelo juiz subordina-se à prévia oitiva da Fazenda Pública. O disposto no artigo 40, § 4º, da LEF, aplica-se apenas à hipótese de prescrição intercorrente.3. Conquanto ajuizada a ação de execução fiscal antes de decorridos cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, a paralisação do processo por inércia do credor na impulsão dos atos processuais acarreta a prescrição.Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70032057499, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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