Decisão Monocrática nº 70032453938 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 29 de Setembro de 2009

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.

ARTIGO 557 DO CPC. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.

- O deferimento antecipatório está condicionado, entre outros requisitos, à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ.

- Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por conseqüência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Por se tratar o pagamento de ato voluntário, a permissão de desconto em folha de pagamento constitui liberalidade da devedora, podendo ser revogada a qualquer momento. É abusiva a imposição de autorização de lançamento de débitos em folha de pagamento de recebimento de salários ou em folha de pagamento de salário, pela sua natureza alimentar. Suspensão da eficácia da referida imposição, até o julgamento definitivo da ação revisional de origem.

DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO

- Possível os depósitos de valores incontroversos.

- Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por conseqüência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado. Por isso, neste momento processual, cabível apenas o depósito dos valores contratados.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70032453938, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 29/09/2009)

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