Acordão nº 00814-2008-331-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Octubre de 2009

Número do processo00814-2008-331-04-00-0 (RO)
Data14 Outubro 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente ZAHONERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS LTDA. e recorrida DAIANE NOEMI FLORES.

A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença prolatada pelo juiz Jarbas Marcelo Reinicke, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A reclamada impugna a sentença que lhe impôs o pagamento de R$12.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Sustenta não haver falar em doença do trabalho, pois se trata de asma brônquica, cujos fatores são complexos e variáveis. Entende que a reclamante não demonstrou que a doença tenha se desenvolvido no local de trabalho. Ressalta o uso de equipamentos de proteção. O contrato de trabalho não foi extenso, tendo sido desenvolvido em condições seguras. A reclamante não demonstrou, ademais, a ocorrência de danos morais, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Reputa excessivo o valor fixado à indenização, que somente poderia ser mensurado mediante perícia médica psiquiátrica. Por cautela pede a redução do valor, para que seja fixado em termos razoáveis, sob pena de constituir enriquecimento ilícito da reclamante, com observância do princípio da proporcionalidade ao grau de culpa, do aporte das partes e da realidade de mercado.

Examino.

De acordo com o laudo médico das fls. 96-9, complementado à fl. 123, a reclamante laborava no setor de conformação, moldando peças em espuma, exposta a produto químico, conforme análise do laudo técnico de riscos ambientais - tolueno di-isocianato (TDI), que apresenta toxidade respiratória podendo provocar irritação alérgica do aparelho respiratório. Explicitou o perito que:

“Ainda que seja razoável concluir que a autora seja portadora de predisposição alérgica respiratória, segundo o laudo, é inegável que a exposição ao produto TDI é um fator importante no desencadeamento de alterações respiratórias de caráter alérgico como, por exemplo, a asma. Nesse caso, pela forma como os sintomas foram desencadeados, é lícito o diagnóstico de asma ocupacional. Corroboram esse diagnóstico dois exames de espirometria (prova de função pulmonar) realizados...

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