Decisão Monocrática nº 61537-1/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 9 de Octubre de 2009
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 9 de Octubre de 2009 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
QUINTA CÃMARA CÃVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÃVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61537-1/2009
AGRAVANTE: EDILEUZA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ADILSON ANGELO DA SILVA e outros
AGRAVADO: ESPEDITA HENRIQUE DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EDILEUZA
MARTINS DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara dos feitos relativos à s Relações de Consumo, CÃveis e
Comerciais da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 2568820-9/2009, ajuizada por ESPEDITA
HENRIQUE DA SILVA, ora agravada, deferiu os efeitos da antecipação de tutela, determinando a expedição do mandado de imissão de posse em favor da agravada, sob o argumento de que âde referência a antecipação de tutela, a hipótese do autos comporta o pedido a esse respeito pois a prova documental (escritura pública registrada) é escorreita a justificar o deferimento, a defesa esboçada pela ré é desprovida de prova documental capaz de desmerecer o documento juntado pela autora, e além disso as alegações da contestação não são suficientes para contrariar o fundamento esposado na peça vestibular.â
Argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão, sob o argumento de que o juiz concedeu o pedido sem observar diversas irregularidades do processo.
Afirma que os documentos que instruÃram a contestação não constam no processo, bem como, assevera que a data de conclusão dos autos e o número de folhas 24 foram alteradas por meio de corretivo, além de não constar a assinatura de quem realizou o ato.
Sustenta que não há nos autos qualquer prova, documento ou certidão de que a agravada é casada com o sr. Mariano Vitalino dos
Santos e por isso, afirma que não poderia este fazer parte do processo.
Agravo de instrumento n.º 61537-1/2009 1
Alega, ainda, que a escritura pública de compra e venda e o registro do terreno exibidos nos autos não mencionam o nome do cônjuge da agravada, anulando assim, todos os atos praticados no presente processo.
Menciona que o terreno estava escriturado em nome de Adilson
Marques da Silva, que transferiu a propriedade, por meio de procuração à agravada, no ano de 2002, onde seu procurador foi o ex-companheiro da agravante e filho da agravada.
Relata a agravante que junto seu companheiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO