Decisão Monocrática nº 61537-1/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 9 de Octubre de 2009

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução 9 de Octubre de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61537-1/2009

AGRAVANTE: EDILEUZA MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADOS: ADILSON ANGELO DA SILVA e outros

AGRAVADO: ESPEDITA HENRIQUE DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EDILEUZA

MARTINS DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª

Vara dos feitos relativos à s Relações de Consumo, CÃveis e

Comerciais da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 2568820-9/2009, ajuizada por ESPEDITA

HENRIQUE DA SILVA, ora agravada, deferiu os efeitos da antecipação de tutela, determinando a expedição do mandado de imissão de posse em favor da agravada, sob o argumento de que “de referência a antecipação de tutela, a hipótese do autos comporta o pedido a esse respeito pois a prova documental (escritura pública registrada) é escorreita a justificar o deferimento, a defesa esboçada pela ré é desprovida de prova documental capaz de desmerecer o documento juntado pela autora, e além disso as alegações da contestação não são suficientes para contrariar o fundamento esposado na peça vestibular.”

Argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão, sob o argumento de que o juiz concedeu o pedido sem observar diversas irregularidades do processo.

Afirma que os documentos que instruÃram a contestação não constam no processo, bem como, assevera que a data de conclusão dos autos e o número de folhas 24 foram alteradas por meio de corretivo, além de não constar a assinatura de quem realizou o ato.

Sustenta que não há nos autos qualquer prova, documento ou certidão de que a agravada é casada com o sr. Mariano Vitalino dos

Santos e por isso, afirma que não poderia este fazer parte do processo.

Agravo de instrumento n.º 61537-1/2009 1

Alega, ainda, que a escritura pública de compra e venda e o registro do terreno exibidos nos autos não mencionam o nome do cônjuge da agravada, anulando assim, todos os atos praticados no presente processo.

Menciona que o terreno estava escriturado em nome de Adilson

Marques da Silva, que transferiu a propriedade, por meio de procuração à agravada, no ano de 2002, onde seu procurador foi o ex-companheiro da agravante e filho da agravada.

Relata a agravante que junto seu companheiro...

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