Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 21 de Outubro de 2009

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Resumo


regime de sobreaviso. Embora o uso de aparelho celular, por si só, não caracterize tempo de serviço à disposição do empregador, a teor da OJ 49 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, na situação dos autos havia escala de plantão entre os empregados, dispondo os acordos coletivos de trabalho juntados que o pagamento a tal título será efetuado para os empregados submetidos à escala de plantão previamente organizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de credencial sindical do procurador não constitui óbice ao deferimento de honorários advocatícios, bastando ser declarada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do empregado.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 21 de Outubro de 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes E.T.E. - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S.A. e EDER ALFONSO KLAUS e recorridos OS MESMOS e BRASIL TELECOM S.A.

A primeira reclamada e o reclamante recorrem da sentença das fls. 426-32, prolatada pelo Juiz do Trabalho Celso Fernando Karsburg, que julga a ação procedente em parte.

A primeira reclamada pretende modificar o julgado no tocante à condenação e...

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