Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Octubre de 2009

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução21 de Octubre de 2009
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 190/2005-088-03-40.5 - Data de publicação: 23/10/2009

PROC. Nº TST-AIRR-190/2005-088-03-40.5

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-190/2005-088-03-40.5

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Cs/rd/ep

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. 2. DIVISOR. TRABALHADOR HORISTA. 3. MINUTOS RESIDUAIS. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA. 6. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-190/2005-088-03-40.5, em que é Agravante GERDAU AÇOMINAS S.A. e Agravado CARLOS ROBERTO EGIDIO DE MOURA.

A Vice-Presidência do 3º Regional, às fls. 366/369, denegou seguimento ao recurso de revista, porque não configuradas as hipóteses de cabimento e aplicação da jurisprudência desta Corte.

Inconformada com a decisão, a reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo a sua reforma (fls. 2/12).

Não foram oferecidas contraminuta ou contrarrazões, conforme certidão de fl. 370-v.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo é tempestivo (fls. 369 e 2) e a representação, regular (fl. 223), tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a validade do acordo coletivo relativamente aos tópicos elencados pela reclamada na introdução das razões de revista será verificada de modo individual tendo em vista a especificidade de cada um.

2.1 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Quanto ao tema em exame, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, consignando, in verbis:

-HORAS IN ITINERE

A r. sentença indeferiu o pleito de horas in itinere, ao argumento de que, com base na cláusula 19ª, da ACT 99/2001, a concessão de transporte pela reclamada não gera "... direitos e obrigações que possam ser exigíveis, nem poderá ser argüida para pagamento de horas `in itinere- ou `tempo à disposição-.

Dissente-se dela o autor, data venia.

Tem razão.

Sabe-se que instrumento normativo não pode abolir direito, como hora extra (hora in itinere), assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Depois, provou-se que o percurso, a partir da Portaria Leste até o local da lida do autor, não é servido por transporte público e que o tempo consumido de um ponto ao outro - ida e volta - era de quinze minutos (fl. 668).

Tanto isso é verdade que, no tocante à área interna, a própria reclamada transporta seus empregados em condução própria.

Portanto, aplicável, sem sombra de dúvida, é o artigo 58, § 2º, da CLT, que deu força normativa à Súmula nº 90, inciso I, do Colendo TST. Conseqüentemente, o reclamante tem direito a horas in itinere.

Com o escopo de espancar qualquer dúvida, todavia, deixa-se patente que: a) para a configuração do contido no artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho ou na Súmula nº 90, inciso I, do Egrégio TST, basta apenas a ausência de transporte público; b) o tempo gasto, no percurso, ficou incontroverso ante o que as partes pactuaram, à fl. 668; c) o caso atrai, efetivamente, a incidência do artigo 4º, da CLT.

Acrescente-se que a questão aqui debatida está pacificada, em virtude do advento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36, da SDI-1, do Colendo TST, in verbis:

`HORA IN ITINERE - TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE SERVIÇO - DEVIDA - AÇOMINAS. Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.-

Apesar de não ser lei, acata-se o teor do Verbete acima reproduzido, sobretudo quando dá desate justo à questão reiteradamente debatida neste processo e em inúmeros outros.

Por outro lado, é indiscutível, hodiernamente, que as horas in itinere constituem tempo à disposição do empregador, a teor do artigo 4º, da CLT. Dizem isto os doutrinadores, em sua maioria esmagadora, e a jurisprudência remansosa.

Ressalte-se que a reclamada forneceu condução para o reclamante porque quis e o fez visando a interesse próprio.

Assim sendo, faz jus o reclamante, no período de 23 de maio de 2000 a 21 de julho de 2001, data do seu afastamento do emprego, por motivo de doença, a horas in itinere, no montante de quinze minutos, nos dias efetivamente trabalhados, com adicional de instrumento coletivo ou, na sua falta, com o adicional de 50%, observada a evolução salarial, e reflexos nas férias, acrescidas do abono constitucional de 1/3, nos décimos terceiros salários, nos RSR's e no FGTS.

A exemplo da r. sentença (fl. 778), pensa-se que o adicional noturno, à luz da Orientação Jurisprudencial n° 97, da SDI-1, do Colendo TST, deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Com o escopo de evitar-se repetição, transpõe-se para este espaço o argumento perfilhado, no final do subitem 2.1. supra, in fine, com a finalidade de indeferir a incidência na gratificação de retorno de férias, no adicional por tempo de serviço e no adicional de turno.

Por derradeiro, demonstrou-se que, de Ouro Branco até a Portaria Leste e vice-versa, apesar do fornecimento da condução pela reclamada, o percurso é servido por transporte público (fl. 668). Conseguintemente, o caso desafia o emprego do disposto na Súmula nº 90, inciso IV, do Colendo TST.

Dá-se provimento parcial.- (fls. 311/312)

A reclamada, nas razões de revista de fls. 343/346, alega que há norma coletiva no sentido de que a oferta de transporte pela açominas não dá direito ao pagamento de horas in itinere. Entende que não estão presentes os requisitos da Súmula nº 90 do TST e do art. 58, § 2º, da CLT, uma vez que o percurso externo é servido por transporte público regular e no trecho interno não há dificuldade de acesso. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e traz arestos ao confronto de teses às fls. 344/345.

Esta Corte Superior, por meio de diversos julgados, vem entendendo não ser possível por instrumento coletivo que se proceda à supressão total do direito obreiro, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente.

Citam-se os seguintes precedentes:

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO. INVALIDADE . PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO. O pacto coletivo, também garantido pela Lei Maior, não empresta validade, por si só, à supressão ou diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Nesse contexto, inviável o reconhecimento de norma coletiva que retira direitos mínimos do empregado. Acrescente-se, por fim, que o artigo 58 da CLT foi alterado pela Lei Complementar 123/2006, sendo acrescentado o parágrafo 3º, que passou a admitir a flexibilização de horas in itinere para empresas de pequeno porte e microempresas, e em situações fixadas na própria Lei, mas não autorizou a supressão do direito definido no parágrafo anterior. Recurso de embargos conhecido e provido- (TST-E-RR-1004/2005-017-12-00, SBDI-1, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 3/10/2008);

-HORAS IN ITINERE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE 1. A partir das alterações imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública. Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação coletiva. Precedentes. 2. Na hipótese, tanto a norma coletiva, como o contrato de trabalho do Autor tiveram vigência após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, sendo imperativo o reconhecimento da invalidade da disposição coletiva- (TST-E-RR-2126/2006-052-15-00, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 3/10/2008);

-RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO NORMA COLETIVA DE TRABALHO. À luz da jurisprudência desta Corte, inviável a supressão das horas in itinere, ainda que avençada em instrumento coletivo de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR-1051/2007-341-05-00, 3ª Turma, Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 12/6/2009).

Assim, o apelo encontra óbice na diretriz dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT, na medida em que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento externado pelo Órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, no sentido de que as horas in itinere não podem ser suprimidas, ainda que por negociação coletiva.

2.2 - HORAS EXTRAS - DIVISOR - SALÁRIO-HORA

O Regional, pelo acórdão de fls. 312/314, assim fundamentou a questão:

-DIVISOR 180 OU DIVISOR 220

Segundo a r. sentença, no caso em tela "... não há divisor a ser considerado, já que o salário mensal do empregado era estabelecido com base no valor do salário-hora negociado entre a empresa e o Sindicato representativo da categoria profissional de seus trabalhadores".

Dissente-se dela.

Sabe-se que um Acordo Coletivo de Trabalho não pode estabelecer divisor 240, para cálculo de salário-hora, quando a atual Constituição do Brasil fixou a jornada laboral de 44 h semanais (divisor 220).

Admitir tal coisa é subverter a ordem institucional e acarretar, conscientemente, prejuízo financeiro ao reclamante.

Na oportunidade, transpõe-se para este espaço inteligente e elucidativo trecho da r. sentença, proferida pelo MM. Juiz José Quintella de Carvalho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, em caso idêntico, que se acha transcrito no corpo de acórdão...

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