Acórdão nº 2006/0002424-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2006/0002424-0
Data03 Setembro 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 809.370 - SC (2006/0002424-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : U.F.D.S.C.
PROCURADOR : MÁRCIA MARIA BOZZETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.J. E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO KREMER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10/STF), O QUE NÃO É O CASO. PRECEDENTE: RESP 731.132, 1ª SEÇÃO, DJ DE 20/10/08. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

  1. O art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".

  2. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003".

  3. Não há dúvida, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas. A adoção de outro critério (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria), significa negar vigência à norma legal estabelecida, o que somente será viável se tal norma for declarada inconstitucional, na forma do art. 97 da Constituição (Súmula vinculante 10/STF).

  4. Não há razão para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.783/99 ou do art. 4º da Lei 10.887/2004. O regime previdenciário hoje consagrado na Constituição, especialmente após a EC 41/2003, que alterou o art. 40, § 3º, da CF, tem caráter contributivo, mas traz incorporado um princípio antes previsto apenas para o regime geral da previdência: o princípio da solidariedade. Por força desse princípio, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente do enunciado é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.

  5. O adicional de insalubridade assegurado aos servidores ocupantes de cargos públicos (art. 68, Lei 8.112/90), por integrar o conceito de remuneração, fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

  6. Recursos Especiais providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

    Brasília, 03 de setembro de 2009.

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 809.370 - SC (2006/0002424-0)

    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRENTE : U.F.D.S.C.
    PROCURADOR : MÁRCIA MARIA BOZZETTO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.J. E OUTROS
    ADVOGADO : LUIZ FERNANDO KREMER E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

    Trazem os autos dois recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda buscando a não-incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de adicional de insalubridade, deu provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEI 9.783/99, ART. 1º. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  7. O art. 40, caput, da Carta Magna, na redação da EC nº 20, de 15.12.98, garante aos servidores titulares de cargos efetivos da União, suas autarquias e fundações, regime previdenciário próprio, de caráter contributivo. Contributividade implica que o valor do benefício e da contribuição estão relacionados entre si, em dois aspectos: primeiro, que não se admitirá um benefício para o qual não se tenha contribuído; segundo, que, o pagamento de contribuição para custeio do regime será admissível na medida em que repercutir em algum benefício para o contribuinte.

  8. O direito ao adicional de insalubridade, pela sua própria natureza, restringe-se ao trabalhador em atividade, haja vista a Constituição Federal assegurar tal direito apenas a estes.

  9. Tendo em vista o caráter de retributividade do regime, vale dizer, que o mesmo é sustentado pelas contribuições vertidas pelos servidores públicos, que devem guardar relação com os benefícios auferidos, a incidência da contribuição previdenciária que não implique em um "benefício ou serviço" ao contribuinte, será destituída de causa eficiente, o que leva a concluir pela sua não incidência sobre o referido valor. Precedente do STF e do STJ.

  10. O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo da contribuição para custeio do regime próprio dos servidores públicos, instituída pelo art. 1º da Lei 9.783/99.

  11. Correção monetária pelo IPCA-E desde o recolhimento indevido, acrescido de juros de 1% ao mês.

  12. Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre a condenação. (fl. 310)

    Opostos embargos de declaração pela U.F. deS.C. e pela União, foram parcialmente acolhidos tão somente para o fim de se considerar prequestionados os arts. 40, caput e § 12, e 195 da CF/88; da lei 9.783/99; 40 da lei 8.112/90 e 267, VI, do CPC.

    No primeiro recurso especial, a União aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. e 267, VI, do CPC, pois não é parte legítima para figurar na causa, cujos autores são servidores da Universidade Federal de Santa Catarina, autarquia com patrimônio e administração próprios, devendo tal circunstância ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz; (b) art. 1º da lei 9.783/99, uma vez que determina que o valor recolhido para custeio da previdência incide sobre o total da remuneração paga ao servidor, sem exceção ao adicional de insalubridade; e (c) arts. 1062, 1063 e 1536, § 2º, do CC/1916; 1º-F, da Lei 9494/97; da Lei 4414/64; 1º, § 2º, da Lei 6899/81 e 2º, §§ 1º e 2º, da LICC, porque o índice de correção monetária a ser aplicado na hipótese é o INPC, devendo ser afastada a taxa SELIC, incidindo juros de mora de...

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