Acórdão nº 2009/0061712-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0061712-2
Data17 Setembro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.256 - SP (2009/0061712-2)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : C.S.C.E.S.E.O.J.G.A. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO DA LEI Nº 8.981/95: LEGALIDADE.

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 232.084-9, relator o Ministro Relator Ilmar Galvão, decidiu que Medida Provisória nº 812/94, convertida na Lei 8.981/95, foi publicada no dia 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado financeiro do exercÃcio, encerrado no mesmo dia, sendo irrelevante, para tanto, que o último dia do ano de 1994 tenha recaÃdo num sábado, se não se acha comprovada a não-circulação do Diário Oficial da União naquele dia.

  2. A limitação estabelecida na Lei 8.981/95 não alterou o conceito de lucro ou de renda, porque não se imiscuiu nos resultados da atividade empresarial.

  3. O art. 52 do mencionado diploma legal diferiu a dedução para exercÃcios futuros, de forma escalonada, começando pelo percentual de 30%, sem afronta aos arts. 43 e 110 do CTN.

  4. A legalidade do diferimento não atingiu direito adquirido, porque não existia o direito à dedução dos prejuÃzos de uma única vez, mas, sim, à dedução integral, hipóteses que não se confundem.

  5. Controvérsia já pacificada pela Primeira Seção desta Corte.

  6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    BrasÃlia-DF, 17 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.256 - SP (2009/0061712-2)

    RECORRENTE : C.S.C.E.S. E OUTROS
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:

    As recorrentes ajuizaram ação ordinária pleiteando dedução integral de prejuÃzos fiscais da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda, sem a limitação de 30% imposta pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 e, subsidiariamente, o reconhecimento da inaplicabilidade dos referidos dispositivos aos perÃodos-bases de 1994 e 1995, com fundamento na irretroatividade da lei tributária.

    O juÃzo de primeiro grau acolheu apenas o pedido subsidiário, para o fim especÃfico de reconhecer a inaplicabilidade da limitação em 30% das deduções efetuadas até 31 de dezembro de 1995.

    O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para que a legislação impugnada fosse observada a partir de 1994 em relação ao imposto de renda, e deu parcial provimento à apelação das autoras, para que fosse respeitada a apuração da contribuição social sobre o lucro sem a limitação à dedução até abril de 1995.

    O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 222):

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS LIMITADA A TRINTA POR CENTO. IRPJ E CSSL. LEIS 8.981/95 E 9.065/95. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO, COM RESSALVA DO PERÍODO DE APLICAÇÃO RELATIVO À CSSL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

    A medida provisória é instrumento apto a regulamentar matéria tributária.

    As disposições da Lei 8.981/95, resultado da conversão da medida provisória 812, devem ser observadas no ano-exercÃcio de 1994 para o cálculo do imposto de renda e, a partir de 1º de abril de 1995, quanto à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

    Em 1994, havia apenas expectativa de direito de deduzir integralmente os prejuÃzos fiscais.

    A limitação à dedução dos prejuÃzos fiscais faz parte da polÃtica fiscal.

    As Leis em debate não impediram a compensação integral dos prejuÃzos, mas possibilitaram-na de forma gradual.

    Sendo constitucional a limitação, não há ofensa ao art. 110 do CTN.

    Não está caracterizada a instituição de empréstimo compulsório disfarçado nem a ofensa aos princÃpios da capacidade contributiva e do não-confisco.

    Na ocorrência da sucumbência recÃproca, nos termos do art. 21 do C.P.C., as partes devem arcar com as custas processuais e honorários advocatÃcios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que a distribuição dos ônus será feita na exata proporção em que cada parte restou vencida.

    Apelação da União e remessa oficial providas parcialmente. Apelação das autoras provida em parte.

    As recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 243/248.

    No recurso especial, interposto com fundamento nas alÃneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega-se, além do dissÃdio pretoriano, contrariedade aos seguintes dispositivos legais:

    1. artigos 104, I, do CTN, e 6º, caput, § 2º, da LICC, pois o Diário Oficial que publicou a Medida Provisória nº 812/94 (convertida na Lei 8.981/95) só foi efetivamente colocado em circulação no dia 02.01.1995, conforme noticiado pela imprensa oficial, já que sua disponibilidade para comercialização deu-se apenas após as 19h do dia 31.12.1994, só podendo produzir efeitos a partir de janeiro de 1996;

    2. artigo 189 e parágrafo único da Lei 6.404/76, que dispõe ser obrigatória a dedução dos prejuÃzos na apuração dos resultados do exercÃcio, pois os artigos 42 e 28 da Lei 8.981/95, 15 e 16 da Lei 9.065/95, ao estabelecerem limitação à dedução dos prejuÃzos fiscais e bases negativas acumulados pelos contribuintes, consideraram "renda" ou "lucro" o que efetivamente não é, desvirtuando, portanto, a regra matriz legalmente estabelecida para tais tributos (artigos 43, I e 44 do CTN e artigo 1º da Lei 7.689/88);

    3. artigo 15 do CTN, pois, tendo os artigos 42 e 28 da Lei 8.981/95, 15 e 16 da Lei 9.065/95 limitado a compensação em determinado exercÃcio financeiro, permitindo, ainda, a utilização do crédito em exercÃcios posteriores, fica caracterizado verdadeiro empréstimo compulsório.

    Requerem, ao final, que lhes seja reconhecido o direito de proceder a compensação integral dos prejuÃzos e bases negativas, para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, afastando-se a limitação percentual imposta pelos ilegais artigos 42 e 58 da Lei nº 8981/95, e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95... (fls. 275).

    Após as contrarrazões (fls. 304/309), admitido o Especial na origem, subiram os autos.

    Eis, em sÃntese, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.256 - SP (2009/0061712-2)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE : C.S.C.E.S. E OUTROS
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):

    Muito embora a pretensão recursal tenha se limitado à compensação integral dos prejuÃzos e bases negativas, para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, afastando-se a limitação percentual imposta pelos ilegais artigos 42 e 58 da Lei nº 8981/95, e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 ... (fls. 275), imperioso advertir, tal qual consignado no acórdão recorrido, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 232.084-9, relator o Ministro Relator Ilmar Galvão, decidiu que Medida Provisória nº 812/94, convertida na Lei 8.981/95, "foi publicada no dia 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado financeiro do exercÃcio, encerrado no mesmo dia, sendo irrelevante, para tanto, que o último dia do ano de 1994 tenha recaÃdo num sábado, se não se acha comprovada a não-circulação do Diário Oficial da União naquele dia.”

    No mais, discute-se a limitação à compensação de prejuÃzos fiscais, no que se refere à CSLL e ao IRPJ, nos moldes em que instituÃda pela Medida Provisória nº 812/94, convertida na Lei n. 8.981/95.

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