Acórdão nº 2002/0012882-7 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2002/0012882-7
Data20 Agosto 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 410.195 - SP (2002/0012882-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : H.A.A. E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.A.C.
ADVOGADO : GUMERCINDO DOS SANTOS JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALOR TOTAL DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PAGO EM ATRASO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

  1. Para fins de elaboração de precatório complementar, os juros de mora devem incidir sobre o valor total do precatório anterior, pago em atraso.

  2. Não há que se falar capitalização de juros, uma vez que se tratam de dívidas diversas, pois no primeiro precatório estão incluídos os juros referentes ao atraso no pagamento do débito previdenciário, enquanto que o precatório complementar é devido em razão do atraso no pagamento do primeiro precatório.

  3. Recurso Especial do INSS desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 20 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO ESPECIAL Nº 410.195 - SP (2002/0012882-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : H.A.A. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.A.C.
    ADVOGADO : GUMERCINDO DOS SANTOS JÚNIOR

    RELATÓRIO

  4. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, contra Acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:

    Determinada a expedição do precatório, seu valor deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (fls. 49).

  5. Em seu apelo especial, sustenta a Autarquia previdenciária que o acórdão recorrido violou os arts. 1.062 e 1.536, § 2o. do CC e 4o. da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sob o fundamento de que os juros não podem incidir sobre o montante do cálculo atualizado, sob pena de ocorrer bis in idem.

  6. Contrarrazões às fls. 85/88.

  7. Admitido o recurso na origem, foram os autos encaminhados a esta Corte.

  8. É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº...

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