Acórdão nº 2009/0081404-3 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 25 de Agosto de 2009

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HABEAS CORPUS. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR (DIVERSAS VEZES, CONTRA PELO MENOS CINCO VÍTIMAS). PACIENTE PRESO DESDE 8.1.08. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARCIALMENTE REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual.

2. No caso dos autos, o paciente se encontra preso desde 8.1.08, sendo que desde então já foi proferida sentença, reformada pelo Tribunal de origem, que ampliou a fração de redução decorrente da semi-imputabilidade do agente. Houve, inclusive, a inadmissão de recurso especial e o subsequente julgamento de agravo de instrumento. Tais aspectos, por certo, demandam um prolongamento natural da ação penal, que vem se desenvolvendo a contento.

3. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.

4. Na hipótese, a prisão se encontra devidamente justificada, não só pelo modus operandi do ora paciente, que abusava sexualmente de diversas vítimas, menores de idade, havendo, em alguns casos, o emprego de violência real, além de ter sido apreendido farto material pornográfico em sua residência. Assim, a manutenção da custódia visa evitar a reiteração da conduta criminosa.

5. Ordem denegada.

(HC 135.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 28/09/2009)

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Acórdão nº 2009/0081404-3 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 25 de Agosto de 2009

HABEAS CORPUS Nº 135.148 - RS (2009/0081404-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARNO VONTOBEL MILLER IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE :CLÁUDIO ROGÉRIO DE JESUS RODRIGUES (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR (DIVERSAS VEZES, CONTRA PELO MENOS CINCO VÍTIMAS). PACIENTE PRESO DESDE 8.1.08. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARCIALMENTE REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA ...

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