Acórdão nº 2008/0256055-1 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 19 Agosto 2009 |
Número do processo | 2008/0256055-1 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 121.257 - MG (2008/0256055-1)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | ANTONIO MILHIM DAVID |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | IGOR MILHIM DAVID |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, PELA PRÁTICA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, A UMA AGÊNCIA BANCÁRIA (ART. 155, § 4o., I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB), CONCEDIDO O BENEFÍCIO DO APELO EM LIBERDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM COMPROVADAS, SEGUNDO O TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA TRATANDO-SE DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE, REGIME DE CUMPRIMENTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE (CULPABILIDADE INTENSA, CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA, PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, MOTIVOS INDESCULPÁVEIS, QUALIDADE DA VÍTIMA, DANOS AO PATRIMÔNIO PRIVADO). OPINA O MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
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Não se mostra a via do Habeas Corpus adequada à pretensão de absolvição do paciente, seja pela não ocorrência da prática delituosa, seja pela ocorrência de somente atos preparatórios, porquanto demandaria revolvimento do quadro fático construído durante a fase instrutória do feito, providência inadmitida na via eleita. Ademais, consignou o Tribunal a quo estarem amplamente demonstrados a autoria e materialidade do delito.
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A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes do STJ.
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Inexiste divergência neste Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de incidência da forma privilegiada, tratando-se de furto duplamente qualificado
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Não merece reparos a sentença, no que tange à dosimetria da pena imposta ao paciente, bem como à fixação de regime de cumprimenta da reprimenda e vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inteiramente mantida pelo Tribunal a quo, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.
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Parecer do MPF pela denegação da ordem.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 121.257 - MG (2008/0256055-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : ANTONIO MILHIM DAVID IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : I.M.D. RELATÓRIO
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Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I.M.D., como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, negando provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação imposta pelo Magistrado de primeiro grau.
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Ficou o decisum assim ementado:
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - MINORANTE DA FORMA PRIVILEGIADA - INAPLICABILIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO - PENA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovadas a autoria e a materialidade, impõe-se a confirmação da sentença condenatória que...
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