Acórdão nº 2007/0047398-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data01 Setembro 2009
Número do processo2007/0047398-1
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 932.014 - RS (2007/0047398-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.T.L.
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GOMES MUNHOES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. SUPOSTA REDUÇÃO ILEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

  1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ICMS - substituição tributária, nas vendas de veículos realizadas por B.T.L. (antiga K. doB.V.L..) para a concessionária S.M.C. deV.L.

  2. Para cada veículo adquirido pela Sun Motors era emitida uma fatura de compra e venda, para pagamento direto à Brazil Trading, e, ao mesmo tempo, outra fatura, de serviço, para pagamento a outras empresas envolvidas na divulgação, treinamento e assistência técnica dos veículos de marca K. (KiaM. doB.L. e King Treinamento e Promoções Ltda.)

  3. A substituição tributária é técnica de arrecadação prevista pelo art. 150, § 7º, da CF e art. 6º da LC 87/1996, em que o contribuinte (substituto) não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também antecipa o montante relativo à operação subseqüente.

  4. Inexiste, no caso, dissídio quanto à interpretação da legislação federal. Discutem-se apenas o conteúdo dos contratos empresariais firmados pela concessionária (Sun Motors) com a vendedora do veículo (Brazil Trading) e com as supostas prestadoras de serviços (K.M. doB.L. e King Treinamento e Promoções Ltda.) e a natureza dos pagamentos realizados.

  5. Caso se verifique simulação nas operações empresariais, com redução artificial do preço por meio de pagamento da diferença a título de serviços não prestados, o Fisco estadual pode e deve autuar a contribuinte e cobrar o valor correto de ICMS.

  6. No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos contratos e fatos, aferiu a higidez das relações empresariais e a autonomia dos acordos, tendo indeferido a pretensão do Fisco estadual.

  7. Para afastar o entendimento do TJ-RS, seria preciso reexaminar os diversos contratos, as relações empresarias e os pagamentos realizados pela concessionária de veículos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

  8. Não se aplica, à hipótese dos autos, o julgado pela Primeira Seção no REsp 931.727/RS (assentada de 26.8.2009 - sistemática dos recursos repetitivos), cujo objeto era a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS incidente sobre automóveis. Ademais, na presente demanda, não se conhece da questão de fundo (Súmulas 5 e 7/STJ).

  9. Recurso Especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 1º de setembro de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 932.014 - RS (2007/0047398-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : MARIA
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