Acórdão nº 2008/0149201-6 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 17 Setembro 2009 |
Número do processo | 2008/0149201-6 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.083 - DF (2008/0149201-6)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | AGÃNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÃÃES - ANATEL |
PROCURADOR | : | R.J.N. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | S.B.D.P.D.S.D.T.ÃES SITEL |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÃCIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANATEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÃÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÃÃO (PADO). DENUNCIANTE. EQUIPARAÃÃO A PARTE. INTERESSE NO DESENROLAR DO PROCESSO. PRINCÃPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
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A deficiência de fundamentação recursal quanto aos dispositivos indicados como violados justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
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O dissÃdio jurisprudencial não está demonstrado, tendo em vista que os acórdãos paradigmas não guardam a devida similitude fático-jurÃdica com o caso em exame, PADO relativo à concessão de serviço de telecomunicações.
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A impetrante representou administrativamente à ANATEL contra a TELECEARà por esta ter bloqueados os serviços prestados pela suas filiadas, tendo lhe sido negado acesso aos autos do PADO - Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação - pela Anatel após esta ter dado provimento ao recurso da concessionária sem notificação da denunciante.
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No processo administrativo o termo "parte" não foi adotado pela Lei 9.784/99, sendo consignados como seus sujeitos a Administração e o administrado. Para a caracterização de "administrado", contentou-se a lei de regência com a existência de interesse individual, coletivo ou difuso afetados pela decisão no processo administrativo, sendo chamado de requerente o administrado que requer a instauração do processo e, requerido, aquele que não requereu o processo, mas este de alguma forma afete o seu interesse.
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No caso, a impetrante é a requerente do processo administrativo e detém interesse coletivo sobre a decisão a ser tomada, estando inserto no conceito de "administrado" definido na Lei 9.784/99, sendo legitimada processual tanto quanto a empresa investigada.
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Interpretar restritivamente o comando inserto no art. 79 do Regimento Interno da Anatel, de sigilo do PADO, salvo à s partes e seus procuradores, não se coaduna com o que dispõe o art. 9º da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), que legitima quem deu inÃcio ao próprio processo administrativo e todos aqueles que tem interesse individual, coletivo ou difuso afetado na decisão a ser tomada.
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Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
BrasÃlia, 17 de setembro de 2009(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.083 - DF (2008/0149201-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : AGÃNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÃÃES - ANATEL PROCURADOR : R.J.N. E OUTRO(S) RECORRIDO : S.B.D.P.D.S.D.T.ÃES SITEL ADVOGADO : LUIZ MAURÃCIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RELATÃRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações protocolou inicialmente junto à ANATEL representação contra a TELECEARà por esta ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.
Em consequência, foi instaurado PADO - Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação nº 53500.001778/2000, tendo havido uma imposição de advertência à TELECEARÃ, punição reformada, com o provimento de recurso, sem notificação da denunciante, a qual foi ainda impedida de atuar ou ter vista do feito.
Nesse passo, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações impetrou mandado de segurança, postulando fosse reconhecida a nulidade da decisão tomada sem contrarrazões.
A sentença concedeu a segurança "a fim de que a autoridade coatora se abstenha de obstaculizar o acesso da Impetrante aos autos do Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação (PADO) nº 53500.001778/2000", sob o fundamento principal de que "o sigilo imposto à impetrante é ilegal, pois sua condição na controvérsia instaurada equipara-se à "parte (......)" (fls. 286-290).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao decidir a apelação, manteve a sentença que reconhecera o direito de vista dos autos do processo administrativo, em acórdão que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANATEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÃÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÃÃO (PADO). DENUNCIANTE. EQUIPARAÃÃO A PARTE. INTERESSE NO DESENROLAR DO PROCESSO. PRINCÃPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
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Ao denunciante em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação deve-se dar amplo conhecimento dos fatos e atos que envolvem o procedimento, em respeito aos princÃpios da ampla defesa e da publicidade dos atos administrativos.
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Apelação desprovida.
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Sentença confirmada. (AMS 2002.34.00.021282-7/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,DJ p.131 de 20/03/2006) (fl. 334).
Com a oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem os rejeitou em acórdão assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÃNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÃÃES (ANATEL). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÃÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÃÃO (PADO). DENUNCIANTE. EQUIPARAÃÃO A PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÃÃO. OMISSÃO. CONTRADIÃÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÃNCIA.
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Os embargos de declaração somente são cabÃveis, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material.
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A contradição, como pressuposto arrolado no art. 535, I, do CPC, cuja existência justifica a oposição de embargos de declaração, é aquela presente no corpo da sentença, ou no voto condutor do acórdão recorrido, em virtude de descompasso entre as suas próprias proposições, o que não consubstancia o caso em questão.
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Não se admitem embargos de declaração, com intuito de rediscutir o julgado, para dar-lhe efeitos infringentes.
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Embargos de declaração desprovidos. (fls. 345-348).
No recurso especial, interposto pelas alÃneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a ANATEL que o acórdão recorrido maltratou os arts. 19, 22 e 174 da Lei 9.472/97, Lei Geral de Telecomunicações, pois...
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