Acórdão nº 2006/0249444-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data17 Setembro 2009
Número do processo2006/0249444-0
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 901.584 - RJ (2006/0249444-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : V.F.S.
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
RECORRIDO : S.S.
ADVOGADO : RENATA FABIANA DE CAMPOS MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

Direito do Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição de número de CPF em cadastro de inadimplentes realizada sem prévia comunicação. Registro realizado em desacordo com o art. 43, § 2º, do CDC. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro. Dano moral reconhecido.

- O órgão mantenedor do cadastro restrição ao crédito é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de compensação por danos morais decorrentes do registro, sem prévia comunicação, de dados pessoais de consumidor.

- Hipótese em que o número do CPF do consumidor foi atribuído pelo credor a terceira pessoa e inscrito juntamente com o nome desta em cadastro restritivo.

- A alegação de que a ausência de envio da notificação decorreu de equívoco do credor no repasse de dados ao órgão mantenedor do cadastro restritivo não tem o condão de afastar a legitimidade deste último, a quem incumbe o dever de diligenciar no sentido de que o consumidor seja previamente notificado da abertura de registro no qual conste qualquer um de seus dados pessoais, inclusive o número do CPF.

- A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Precedente.

Recurso especial provido para condenar a recorrida a pagar à recorrente compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 901.584 - RJ (2006/0249444-0)

RECORRENTE : V.F.S.
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
RECORRIDO : S.S.
ADVOGADO : RENATA FABIANA DE CAMPOS MORAES E OUTRO(S)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se do recurso especial, interposto por V.F.S., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face da S.S., em virtude da inscrição, sem prévia notificação, do número de seu CPF em cadastro de restrição ao crédito.

Em contestação, a recorrida alegou a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de apontamentos no nome da recorrente, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva.

Ressaltou, ainda, que a anotação realizada se baseou em informações prestadas pela credora, C.S., relativas não ao nome da recorrente, mas ao de F.G. daC.M., ao qual foi atribuído pela credora número de CPF idêntico ao da recorrente. Assim, afirmou a recorrida que a negativação existente no cadastro restritivo dizia respeito a terceiro e não à recorrente.

Por fim, colacionou a recorrida documentos com o...

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