Acórdão nº 2007/0198237-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 976.679 - SP (2007/0198237-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : P.B.S.P.
ADVOGADOS : RUY JORGE RODRIGUES PEREIRA FILHO
HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S)
ADVOGADA : MICAELA DOMINGUEZ DUTRA
RECORRIDO : V.M.C.B.
ADVOGADO : MANUELE.D.S.S. E OUTRO

EMENTA

Civil e processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Plano de saúde empresarial. Extensão a dependente do beneficiário desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior. Legitimidade ativa configurada. Estipulação em favor de terceiro. Perda superveniente do interesse de agir não demonstrada.

- É inadmissÃvel o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie a Súmula 284/STF.

- O interesse de agir para a propositura e prosseguimento de ação declaratória não é automaticamente atingido, durante o trâmite processual, pela extinção superveniente do direito ao qual a crise de certeza se referia. Pode haver, como é o caso dos autos, interesse permanente a justificar que se afaste, de uma vez por todas, a dúvida que levou o recorrido a ajuizar a ação.

- A dúvida sobre o teor de direito material não termina com a sua extinção e tampouco com o decurso do tempo. Hoje pode ser relevante saber se no passado uma parte possuÃa ou não um direito. Se nada lhe era devido, poderia hoje haver a repetição do indébito.

- Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juÃzo a prestação que lhe foi prometida.

- O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurÃdica. Não há lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional.

- O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Não se inclui entre essas situações o litÃgio que envolve o filho, dependente de pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo, e a companhia responsável pela cobertura contratual.

Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, V.D.G. e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

BrasÃlia (DF), 08 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 976.679 - SP (2007/0198237-0)

RECORRENTE : P.B.S.P.
ADVOGADOS : RUY JORGE RODRIGUES PEREIRA FILHO
HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S)
ADVOGADA : MICAELA DOMINGUEZ DUTRA
RECORRIDO : V.M.C.B.
ADVOGADO : MANUELE.D.S.S. E OUTRO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, com fundamento na alÃnea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ação: O recorrido, V.M.C.B., alegou que seu pai é empregado da recorrente e que, conforme convenção coletiva de trabalho, faz jus aos benefÃcios de plano de assistência multidisciplinar de saúde -AMS até os 21 anos de idade ou até os 24 anos, se, nessa última hipótese, frequenta curso de ensino superior. Após completar os 21 anos de idade em 05.10.99, o recorrido informou à companhia recorrente sua condição de universitário no intuito de manter a cobertura. No entanto, seu pedido foi negado porque apresentado fora do prazo (60 dias após os 21 anos). Embora nova regra tenha sido introduzida para estipular esse prazo, o recorrido dela só foi informado após a...

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