Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 28 de Outubro de 2009
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Resumo
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Para restar configurada a responsabilidade do empregador ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de acidente do trabalho, deve ser comprovada, além do dano e do nexo causal, a sua culpa, requisito este que, no caso concreto, não restou evidenciado. Apelo da reclamada provido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 28 de Outubro de 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes PAULO ANTÔNIO RIZZI DA SILVA E ERICSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. e recorridos OS MESMOS.
Inconformados com a sentença de procedência parcial, proferida pelo MM. Juízo da 30a Vara do Trabalho de Porto Alegre (fls. 539/545 e fl. 561) recorrem ordinariamente o autor e a ré.O autor objetiva a reforma do julgado no tocante ao acidente do trabalho de 1997, termo inicial do pensionamento vitalício e juros e correção monetária (fls. 577/583).A reclamada busca o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por cerceamento de defesa, bem como postula a modificação da sentença quanto à responsabilidade quanto ao acidente de trabalho, redução da capacidade laboral, danos morais e honorários advocatícios (fls. 590/613).Custas e depós...Veja o conteúdo completo deste documento
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