Acórdão nº 2008/0266279-3 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 08 Setembro 2009 |
Número do processo | 2008/0266279-3 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 122.397 - SP (2008/0266279-3)
RELATOR | : | MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) |
IMPETRANTE | : | R.D.C. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | WOLFRAND FERNANDES SANTOS (PRESO) |
PACIENTE | : | R.D.S. (PRESO) |
PACIENTE | : | J.J.D.S. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
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Se a denúncia descreve o fato criminoso, as circunstâncias do crime e a conduta de cada agente, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, a permitir o exercício da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.
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O encerramento da instrução processual afasta eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 desta E. Corte.
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A decretação da prisão cautelar - ou sua manutenção - deve ter por fundamento elementos idôneos que demonstrem a necessidade da segregação do agente, antes de decisão condenatória transitada em julgado.
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Referências genéricas ao artigo 312 do Código de Processo Penal e à gravidade do delito não servem como fundamento para a prisão cautelar.
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Ordem concedida, para relaxar a prisão em flagrante, por carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).
Os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 08 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 122.397 - SP (2008/0266279-3)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : R.D.C. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WOLFRAND FERNANDES SANTOS (PRESO) PACIENTE : R.D.S. (PRESO) PACIENTE : J.J.D.S. (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado por advogado legalmente habilitado em favor de W.F.S.; Robson da Silva; e J.J. dosS.; que alegam suportar coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática dos crimes do artigo 33, caput, combinado com o artigo 35; ambos da Lei n.º 11.343/06, e nestes termos foram denunciados. Requerida a liberdade provisória, o pedido foi indeferido em primeira instância. Impetrado habeas corpus perante o E. Tribunal a quo, a ordem foi indeferida. Daí a razão do presente writ em que o impetrante sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, pois não há justa causa para a ação penal. Acrescenta que a decisão que indeferiu a liberdade provisória não está devidamente fundamentada. Além disso, há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, até a data da impetração, a denúncia sequer fora recebida. Pleiteia o impetrante a concessão liminar para ordem, para que seja declarada inepta a peça acusatória, por desatender ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao não descrever o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, além de estar destituída de provas mínimas, trancando-se a ação penal por falta de justa causa; ou, ainda, a rejeição da denúncia, pois o fato imputado não constitui crime. Requer, subsidiariamente, seja relaxada a prisão em flagrante ou a concessão dos benefícios da liberdade provisória sem fiança, para que os pacientes permaneçam em liberdade até o trânsito em julgado material da ação penal, expedindo-se alvará de soltura (fls. 2 a 31).
A liminar foi indeferida a fls. 365/366.
O E. Tribunal apontado como coator prestou as informações de fls. 371/372, opinando o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 447 a 452).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 122.397 - SP (2008/0266279-3)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : R.D.C. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WOLFRAND FERNANDES SANTOS (PRESO) PACIENTE : R.D.S. (PRESO) PACIENTE : J.J.D.S. (PRESO) VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33; e 35; ambos da Lei nº 11.343/2006, nestes termos:
"Consta dos inclusos autos de inquérito policial (nº 498/08), instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito que, no dia 01 de maio de 2008, por volta da 1 hora, na Rua Atibaia, nº 135, nesta cidade e Comarca, DEBORA APARECIDA XAVIER, ROBSON DA SILVA, W.F.S. E J.J.D.S., indiciados a fls. 47, 28, 39 e 60, respectivamente, devidamente associados entre si e com a pessoa de Ismael Monteiro Guedes, tinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consistente em dois tijolos prensados de cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 2.075 gramas; uma porção de cocaína em pó prensada, pesando 258 gramas; 18...
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