Acórdão nº 2009/0147066-3 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0147066-3
Data15 Setembro 2009
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 143.448 - SP (2009/0147066-3)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
AGRAVANTE : R.D.D.
ADVOGADO : FERNANDO LOSCHIAVO NERY
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Conquanto destituído de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no art. 654, § 1º, "c", do Código de Processo Penal.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília (DF), 15 de setembro de 2009 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

    Relator

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 143.448 - SP (2009/0147066-3)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): A hipótese é de agravo regimental interposto contra decisão do seguinte teor:

    "Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de R.D.D., apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

    De notar, desde logo, que a petição se encontra sem a assinatura do impetrante, requisito essencial, a teor do disposto no art. 654, § 1º, "c", do CPP, para que se dê curso à ação, tornando inviável seu processamento.

    A propósito:

    'HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PRETENSÃO DE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO MPF. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. WRIT NÃO CONHECIDO.

  3. A exordial do mandamus não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, alínea 'c' do Código de Processo Penal, uma vez que não foi devidamente assinada pelo impetrante.

  4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. Precedentes.

  5. Parecer ministerial pelo não...

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