Acórdão nº 2004/0061238-6 de CE - CORTE ESPECIAL
Magistrado Responsável | Ministra ELIANA CALMON (1114) |
Emissor | CE - CORTE ESPECIAL |
Tipo de Recurso | Ação Penal |
AÃÃO PENAL Nº 477 - PB (2004/0061238-6)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON | ||
AUTOR | : | MINISTÃRIO PÃBLICO FEDERAL | ||
RÃU | : | M A S M | ||
ADVOGADOS | : | J.E.R.D.A.E.O. | LUÃSA.R. E OUTRO | |
RÃU | : | F A C G | ||
ADVOGADO | : | REBECA NOVAIS AGUIAR | ||
RÃU | : | H S M N | ||
ADVOGADOS | : | ALUÃSIO LUNDGREN CORRÃA RÃGIS | ||
MARTINHO CUNHA MELO FILHO | ||||
RÃU | : | R V S M | ||
ADVOGADOS | : | LUÃS ALEXANDRE RASSI | ||
EDUARDO SÃRGIO CABRAL DE LIMA |
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - LITIGÃNCIA DE MÃ FÃ.
1. Denúncia que indica o cometimento de peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo especÃfico.
2. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.
3. Inexiste crime de responsabilidade se o acusado não mais exerce o cargo no qual cometeu o ilÃcito indicado, mesmo que permaneça no exercÃcio de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50).
4. Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (art.359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia autorização legal.
5. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do ponto de vista da relatora).
6. Denúncia recebida em parte.
ACÃRDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epÃgrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler recebendo em parte a denúncia com relação a Marcos Antônio Souto Maior pela prática do crime de peculato, na modalidade desvio, combinado com o artigo 71 do Código Penal; pela prática do crime de ordenação de despesa não autorizada, combinado com o artigo 69 do Código Penal; recebendo, também, a denúncia contra H.S.M.N. e FabÃola Andrea Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; rejeitando-a integralmente contra Raquel Vasconcelos Souto Maior; rejeitando-a, em parte, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, quanto ao crime de peculato na modalidade desvio no que diz respeito à s duas exposições de obras de arte estrangeiras e quanto ao crime de responsabilidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e pelos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Luiz Fux, que reformularam votos proferidos na sessão anterior, e o voto do Sr. Ministro Gilson Dipp acompanhando integralmente a Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti, N.A., Luiz Fux, Nilson Naves e Fernando Gonçalves; rejeitou, por unanimidade, as preliminares referentes ao cerceamento de defesa, à violação do PrincÃpio do Promotor Natural, à questão referente ao julgamento do Tribunal de Contas da ParaÃba e à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça da ParaÃba; julgou, por unanimidade, prejudicada a preliminar referente à nomeação de defensor dativo; rejeitou a preliminar referente à inépcia na inicial, acolhendo em parte apenas quanto ao pagamento de precatórios; rejeitou, por maioria, a denúncia contra R.V.S.M., recebendo-a em parte contra M.A.S. Maior: pela prática do crime de peculato na modalidade desvio, tipificado no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; pela prática do crime de ordenação de despesas não autorizadas, previsto no art. 359-D, do Código Penal, combinado com o art. 69; recebeu também em parte a denúncia quanto a H.S.M.N. e FabÃola Andréa Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71 e rejeitou, parcialmente, a denúncia contra M.A.S.M. quanto ao crime de peculato na modalidade desvio, no que diz respeito à s duas exposições de obras de arte estrangeiras, e quanto ao crime de responsabilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler. E, por unanimidade, determinou o afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior de seu cargo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
No mérito, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, N.A. e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Vencidos parcialmente a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e G.D. que recebiam a denúncia com relação a FabÃola Andréa Corrêia Guerra, H.S.M.N. e Raquel Vasconcelos Souto Maior, com referência ao art. 312 do Código Penal, e, também, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, por incurso nas previsões dos arts. 312, 359, d, do Código Penal e art. 10, II, c/c o art. 39, a, parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 1950, com redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000, e o Sr. Ministro Nilson Naves que rejeitou a denúncia por inépcia formal com relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior e por ausência de justa causa em relação a todos os réus.
Quanto ao afastamento do cargo do réu Marcos Antônio Souto Maior, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, N.A., Laurita Vaz, Luiz Fux, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora."
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e João Otávio de Noronha.
BrasÃlia-DF, 04 de março de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2004/0061238-6 | APn 477 / PB |
MATÃRIA CRIMINAL |
PAUTA: 17/12/2008 | JULGADO: 17/12/2008 |
SEGREDO DE JUSTIÃA |
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÃUDIA SAMPAIO MARQUES
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÃÃO
AUTOR | : | MINISTÃRIO PÃBLICO FEDERAL | ||
RÃU | : | M A S M | ||
ADVOGADOS | : | J.E.R.D.A.E.O. | LUÃSA.R. E OUTRO | |
RÃU | : | F A C G | ||
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO | ||
RÃU | : | H S M N | ||
ADVOGADO | : | MARTINHO CUNHA MELO FILHO | ||
RÃU | : | R V S M | ||
ADVOGADO | : | EDUARDO SÃRGIO CABRAL DE LIMA |
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epÃgrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo advogado do réu, por não estar provada a moléstia alegada, e, por maioria, entendeu por adiar o julgamento deste processo para a sessão que se realizará no dia 2/2/2009. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Francisco Falcão e T.A.Z.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido deferiram o pedido de adiamento.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e P.G. e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Laurita Vaz foram substituÃdos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
BrasÃlia, 17 de dezembro de 2008
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2004/0061238-6 | APn 477 / PB |
MATÃRIA CRIMINAL |
PAUTA: 17/12/2008 | JULGADO: 02/02/2009 |
SEGREDO DE JUSTIÃA |
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÃÃO
AUTOR | : | MINISTÃRIO PÃBLICO FEDERAL | ||
RÃU | : | M A S M | ||
ADVOGADOS | : | J.E.R.D.A.E.O. | LUÃSA.R. E OUTRO | |
RÃU | : | F A C G | ||
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO | ||
REBECA NOVAIS AGUIAR | ||||
RÃU | : | H S M N | ||
ADVOGADO | : | MARTINHO CUNHA MELO FILHO | ||
RÃU | : | R V S M | ||
ADVOGADOS | : | LUÃS ALEXANDRE RASSI | ||
EDUARDO SÃRGIO CABRAL DE LIMA |
ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epÃgrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora para a sessão de 18 de fevereiro de 2009. Intimados os advogados presentes.
BrasÃlia, 02 de fevereiro de 2009
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
AÃÃO PENAL Nº 477 - PB (2004/0061238-6)
AUTOR | : | MINISTÃRIO PÃBLICO FEDERAL | ||
RÃU | : | M A S M | ||
ADVOGADOS | : | J.E.R.D.A.E.O. | LUÃSA.R. E OUTRO | |
RÃU | : | F A C G | ||
ADVOGADO | : | JOSÃ RICARDO PORTO | ||
RÃU | : | H S M N | ||
ADVOGADO | : | MARTINHO CUNHA MELO FILHO | ||
RÃU | : | R V S M | ||
ADVOGADO | : | EDUARDO SÃRGIO CABRAL DE LIMA |
RELATÃRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República, Drª Cláudia Sampaio Marques, oferece denúncia contra:
1º)MARCOS ANTÃNIO SOUTO MAIOR;
2º)FABÃOLA ANDREA CORREIA GUERRA;
3º)HILTON SOUTO MAIOR NETO;
4º)RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR; e
5º)J.D.C.C.F.
A presente ação refere-se à descrição dos fatos e condutas tipificadas como infração penal - mais especificamente crime de peculato - praticado pelo denunciado MARCOS ANTÃNIO SOUTO MAIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃba, no perÃodo em que exerceu a Presidência daquela Corte no biênio 2001/2002.
Relata a denúncia que, nos anos de 2001 e 2002, quase toda sua...
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