Acórdão nº 2009/0059339-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0059339-6
Data22 Setembro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.466 - SP (2009/0059339-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADORA : F.M.C.D.O. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.A.D.A.G.
ADVOGADO : GERALDO VALENTIM JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SUMULA 07/STJ - ARRENDATÁRIA DE ÁREA NO PORTO DE SANTOS - IPTU - IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.

  1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da inocorrência de coisa julgada, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

  2. A questão submetida a exame foi enfrentada inúmeras vezes por esta Corte, tendo sido firmado o entendimento de que a celebração do contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que não exerce a posse do referido imóvel com 'animus domini'. (AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 229).

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.466 - SP (2009/0059339-6)

    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
    PROCURADORA : F.M.C.D.O. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.A.D.A.G.
    ADVOGADO : GERALDO VALENTIM JUNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 279):

    MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - Santos - Exercício de 2003 -Arrendatária de área no Porto de Santos - Impossibilidade da tributação - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel - No caso do possuidor, somente é possível a tributação pelo IPTU daquele que possui o imóvel com "animus domini" - Ao instituir os...

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