Acórdão nº 2008/0061230-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2008/0061230-6
Data22 Setembro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.765 - MG (2008/0061230-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : PAULO CURY
ADVOGADO : D.A.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GESTÃO FRAUDULENTA DE CLUBE DE FUTEBOL (ATLÉTICO MINEIRO) - ASSOCIAÇÃO COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO - OFENSA REFLEXA AO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  1. É entendimento desta Corte a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, conceito que abrange aspectos material e imaterial, quando há direta lesão ao bem jurídico tutelado.

  2. Somente de forma reflexa é atingido o patrimônio cultural, quando fraudada organização desportiva privada.

  3. Inadequação da ação civil pública e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a defesa do patrimônio ofendido.

  4. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília-DF, 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.765 - MG (2008/0061230-6)

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    RECORRIDO : PAULO CURY
    ADVOGADO : D.A.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 115):

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- INDEFERIMENTO DA INICIAL- LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO- DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL- PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PRIVADA- LESÃO A ASPECTO FINANCEIRO- INTERESSES METAINDIVIDUAIS- INEXISTÊNCIA.

    É cediço que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa do meio ambiente lato sensu, nele englobado o patrimônio cultural, enquanto significativo de bens culturais, entretanto, a convalescença de lesão patrimonial, puramente de aspecto financeiro, versando bens privados de Sociedade Civil, não constitui interesse metaindividual, difuso ou coletivo ligado ao acervo cultural, mas, sim, interesse estritamente privado e disponível, pertencente à própria instituição ou, quando muito, a seus associados, não havendo que se reconhecer a legitimidade do parquet para a defesa de interesses que não digam respeito à coletividade como um todo, mas de certo grupo privado de pessoas, não se configurando, por conseguinte, dano ao patrimônio cultural da coletividade a eventual lesão proclamada.

    Aponta o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS violação dos art. 4º, § 2º, da Lei 9.615/98 e do art. 1º, I e IV, da Lei 7.347/85, sustentando, em síntese, que:

    1. o esporte é tema de relevante interesse social, pois os clubes representam parcela da coletividade e integram as relações desportivas, devendo ser entendidos não apenas como associações privadas, fechadas em sua individualidade, mas inseridas num contexto de interações sociais;

    2. as relações sociais, mesmo de uma entidade privada, devem ser analisadas sem se abster de verificar seus impactos sociais; no caso, o administrador tem o dever não somente com a associação que administra, mas também com toda coletividade, nos limites de seus atos;

    3. as provas que acompanham a inicial demonstram que a atuação dolosa e inconsequente do requerido lesou não apenas o Clube Atlético Mineiro, associação, mas todos os torcedores, associados ou não, os amantes do esporte e a sociedade, sendo possível, assim, a ação civil pública, consoante os dispositivos legais apontados no recurso especial;

    4. o direito à credibilidade nas instituições de maior impacto social, à organização desportiva sadia, à informação, à solidariedade, à confiança e à lealdade é direito indisponível não só dos amantes do esporte, mas também da sociedade como um todo, passível de indenização por dano moral...

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