Acórdão nº 2008/0138397-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2008/0138397-0 |
Data | 08 Setembro 2009 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.200 - SP (2008/0138397-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | J.E.C.L. |
ADVOGADO | : | ROGÃRIO DE MENEZES CORIGLIANO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MUNICÃPIO DE ANGATUBA |
PROCURADOR | : | TOSHIMI TAMURA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | Z.S.B. E OUTROS |
INTERES. | : | BOM RETIRO COMÃRCIO DE MATERIAIS PARA CONSRUÃÃO E R.L. |
INTERES. | : | ELISEO PINTO SIMÃES JÃNIOR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÃÃO CIVIL PÃBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÃÃO SOLIDÃRIA DOS DEMANDADOS. PROCEDIMENTO LICITATÃRIO. AUSÃNCIA. COGNIÃÃO DE MATÃRIA FÃTICA. SÃMULA 07/STJ. APLICAÃÃO DAS PENALIDADES. PRINCÃPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÃNCIA INDEMONSTRADA.
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Ação Civil Pública ajuizada por MunicÃpio em face de agente público (ex-Prefeito Municipal), servidor público e de empresa particular, uma vez que o primeiro autorizou diversas compras de materiais sem licitação da pessoa jurÃdica, cujo sócio era o funcionário público, que exercia a função de diretor de departamento e responsável pelo setor de compras, objetivando a condenação dos demandados, de forma solidária, à restituição à municipalidade dos prejuÃzos gerados.
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à de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade à s instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilÃcito (art. 9º); b) causem prejuÃzo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princÃpios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
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A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de Ãmprobas condutas meramente irregulares, suscetÃveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
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à luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o Ãmprobo com a suspensão de direitos polÃticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercÃcio das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao Ãmprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.
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O Juiz da Vara Ãnica da Comarca de Angatuba julgou parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a nulidade dos contratos administrativos relativos à s compras, relacionadas na inicial; b) condenar, solidariamente, os réus ao ressarcimento do dano fixado entre a diferença do valor pago (R$26.382,22) e o efetivo custo dos materiais aplicados nas obras a ser apurado em execução; c) condenar o ex-prefeito à perda da função pública, ao pagamento de multa civil no total de duas vezes o valor pago irregularmente pelo MunicÃpio, bem como à suspensão dos seus direitos polÃticos por cinco anos; d) proibir todos os réus a contratarem com o Poder Público, receberem benefÃcios ou incentivos fiscais, creditÃcios (direta ou indiretamente) pelo prazo de cinco anos; e e) condená-los aos ônus da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa, consoante fls. 1351/1365.
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A aferição acerca da prática de atos de improbidade, para fins de imposição das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, à luz do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, impede o exame do recurso especial, neste particular, ante a incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 956039 / PR, Primeira Turma, DJe 07/08/2008; e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
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In casu, o Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, retirou a sanção imposta pelo juÃzo singular, no que pertine a declaração de nulidade dos atos e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, consoante se infere do voto condutor, verbis:
(...)Urge, pois, estabelecer outro parâmetro para a aplicação das sanções. E isto deve ser procurado tendo em vista o escopo da lei, isto, é a objetividade jurÃdica a ser protegida. Como se viu, tal objetividade jurÃdica é a probidade administrativa. Dessa forma, as sanções têm por finalidade prevenir o uso da função pública de forma Ãmproba, o que somente se atingirá com a inibição do agente quer ao seu exercÃcio quer ao seu acesso por perÃodo que o reeduque à prática dos princÃpios da administração. Sob estes aspectos as sanções de perda de função pública e suspensão dos direitos polÃticos são de aplicação compulsória aos agentes públicos.
Se, no caso concreto, o agente público já não mais exerce qualquer função pública, por evidente não se decretará a perda, mas se aplicará a suspensão dos direitos polÃticos, evitando-se que volte a ter acesso a mesma por perÃodo de tempo compatÃvel com a gravidade da infração. Por outro lado, a sanção de proibição de contratar e receber benefÃcios ou incentivos fiscais não guarda qualquer relação com a atividade do agente público na prática de improbidade. Em verdade, tem relacionamento direto e imediato com o beneficiário do ato, que, em não sendo agente público, fica a salvo da perda da função pública e suspensão dos direitos polÃticos.
Diante desse quadro, reputo cogente a aplicação das sanções na forma seguinte a) multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos polÃticos ao agente público, e b) multa civil, proibição de contratar e receber benefÃcios ou incentivos fiscais ou creditÃcios ao beneficiário do ato de improbidade Assim, o princÃpio de proporcionalidade atenderá à extensão do dano e proveito patrimonial obtido pelo agente somente no tocante à fixação do valor da multa civil e ao prazo de interdição de direitos dentro dos limites fixados pela lei.
A sentença classificou os fatos no art 10, VIII, da Lei n° 8 429/92, o que se afasta pela completa falta de prova do dano material.
Dessa forma, inviável a declaração de nulidade dos atos e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A imposição das demais sanções aos apelantes devem ser adaptadas à previsão dos artigos 11. I e 12, § 3o da Lei n° 8 429/92, bem como ao fato de inexistir recurso interposto por parte do MunicÃpio ou Ministério Público O ex-prefeito deve ser sancionado com a perda da função pública, suspensão dos seus direitos polÃticos por três anos, e ao pagamento de multa civil no total de 10 (dez) vezes a última remuneração paga em dezembro de 1996, devidamente atualizada.
Os demais réus devem ser sancionados com a proibição de contratarem com o Poder Público, receberem benefÃcios ou incentivos fiscais e creditÃcios (direta ou indiretamente) pelo prazo de cinco anos.
Mantém-se a condenação de todos os réus no pagamento da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa aos recursos.
Para tais fins, dá-se parcial provimento Apelação." (fls. 1249/1266)
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A lei de improbidade administrativa prescreve no capÃtulo das penas que na sua fixação o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
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à cediço Nesta Corte de Justiça que: No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003).
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O exame acerca da comprovação dos atos de improbidade, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ, consoante assentado pelo Tribunal local:
Restou comprovado, objetivamente, que o réu-prefeito designou o servidor público para exercer atribuições no almoxarifado (fls 438/460), que era o setor encarregado de efetivar as compras (depoimentos de Eliseu, fls 497, de Roseli Aparecida Ramos, fls 502). A situação jurÃdica de sócio da pessoa jurÃdica vem comprovada pelo documento de fls 469/471.
As notas fiscais de fls 361/368 comprovam as aquisições de material de construção daquela pessoa jurÃdica São confirmadas pelos quadros de fls 433/437. Considerando-se que o municÃpio de Angatuba não se caracteriza como um grande centro comercial ou industrial, com uma população definidora de grande ou média, cidade, é irrecusável que o réu-prefeito conhecia do relacionamento do servidor público com a pessoa jurÃdica, notadamente porque esta estava cadastrada desde 1992 (ofÃcio de fls 431).
Aliás, tal relacionamento parece ser do domÃnio público conforme se apreende do...
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