Acórdão nº 2008/0207450-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 09 Setembro 2009 |
Número do processo | 2008/0207450-0 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE ATRIBUIÃÃO Nº 225 - MG (2008/0207450-0)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
AUTOR | : | JUSTIÃA PÃBLICA |
RÃU | : | V R J |
ADVOGADO | : | MÃRCIO JOSÃ DE OLIVEIRA |
SUSCITANTE | : | TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
SUSCITADO | : | MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
SUSCITADO | : | MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÃÃO. MINISTÃRIOS PÃBLICOS ESTADUAIS. NÃO-INCIDÃNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÃTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÃNEA G, DA CONSTITUIÃÃO FEDERAL. INEXISTÃNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÃÃO OU DE COMPETÃNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO INDIRETO. CONFLITO DE ATRIBUIÃÃO NÃO-CONHECIDO.
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O dissenso entre representantes ministeriais implica hipótese de conflito não-elencada no preceito constante do art. 105, inciso I, alÃnea g, da Carta da República.
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Tratando-se de matéria eminentemente processual, incumbe aos representantes do Ministério Público indicar suas razões e opinar pela competência jurisdicional, cabendo à autoridade judiciária perante a qual atuam decidir sobre a questão.
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Não sendo hipótese de conflito de atribuição, para que exista eventual conflito de competência, é necessário o pronunciamento controverso das autoridades judiciárias sobre a competência para conhecer do mesmo fato criminoso ou sobre a unidade de juÃzo, junção ou separação de processos.
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Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do JuÃzo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto.
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Conflito de atribuição não-conhecido.
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÃÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de atribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
BrasÃlia (DF), 09 de setembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
CONFLITO DE ATRIBUIÃÃO Nº 225 - MG (2008/0207450-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AUTOR : JUSTIÃA PÃBLICA RÃU : V R J ADVOGADO : MÃRCIO JOSÃ DE OLIVEIRA SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO : MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO : MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÃRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora suscitante, instaurado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora suscitados, com fulcro no art. 105, inciso I, alÃnea g, da Constituição Federal.
O presente conflito versa sobre as atribuições dos órgãos ministeriais para oferecimento de denúncia de eventual crime cometido por V R J, Deputado Estadual no Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o acusado teria perpetrado a eventual conduta criminosa quando exercia o cargo de vereador do MunicÃpio de São Paulo. Posteriormente, foi investido no cargo de Deputado Estadual no Estado de Minas Gerais, cujo foro por prerrogativa de função é o Tribunal de Justiça daquela localidade, o que ocasionou a discussão trazida aos autos.
O órgão ministerial em São Paulo, à fl. 1.736, opinou pela declinação da competência para o Tribunal de...
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