Acórdão nº 2004/0126001-0 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 29 Setembro 2009 |
Número do processo | 2004/0126001-0 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.911 - RJ (2004/0126001-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
RECORRENTE | : | A.R.P. |
ADVOGADO | : | ÁLVARO MONTEIRO |
T. ORIGEM | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
IMPETRADO | : | DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
RECORRIDO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | ELIANE ZOGHBI E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.
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A atividade advocatícia prestada de forma particular, não é atividade pública. Uma coisa é advocacia pública (Procuradores do Estado e Advogados da União), a outra é a advocacia privada, em que o advogado exerce seu múnus de forma privativa e recolhe sua contribuição para o sistema geral da previdência social, diferentemente da outra categoria que recolhe para o sistema próprio dos servidores.
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O direito previdenciário, sobretudo o direito à aposentadoria, deve ser analisado de acordo com a lei. Não é a ausência de lei que dá direito a uma pessoa no âmbito previdenciário, mas sim a existência de alguma lei específica, que regula a situação da pessoa de ver sua pretensão a alguma benefício previdenciário, é que alberga o direito no campo da previdência. Doutrina.
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Os dispositivos legais citados pela recorrente em seu recurso ordinário não tratam do direito que pretende ela ver reconhecido para que seja computado como tempo de serviço em dobro o dia trabalhado em dois locais distintos, na atividade privada.
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A contagem de tempo de serviço, para fins de averbação no serviço público, deve observar o número de dias trabalhados e não as horas em que o trabalhador laborou naquele dia, sendo desnecessário observar, ainda, se o trabalhou se deu em uma ou mais empresas.
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Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 29 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.911 - RJ (2004/0126001-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : A.R.P. ADVOGADO : ÁLVARO MONTEIRO T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ELIANE ZOGHBI E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário, interposto por A.R.P., contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou assim ementado:
Mandado de Segurança. Direito Previdenciário. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Exercício da advocacia concomitante à prestação de serviços na função de ótico pratico. Contagem em dobro do mesmo tempo de serviço. Impossibilidade. Inteligência do art. 96, I, da Lei...
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