Acórdão nº 2009/0108792-8 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0108792-8
Data01 Outubro 2009
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 138.383 - SP (2009/0108792-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : W.F.C. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.A.R.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DO CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. 2. EXCESSO DE PRAZO. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 3. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea para o indeferimento da liberdade provisória.

  2. Encerrada a instrução, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n.º 52 desta Corte).

  3. Ordem concedida a fim de permitir ao paciente que possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de renovação da prisão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 1º de outubro de 2009(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 138.383 - SP (2009/0108792-8)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : W.F.C. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : M.A.R.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.A.R.S., apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5.9.2008, e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, incisos I e IV, do Código Penal.

    Formulado pedido de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, em decisão assim fundamentada (fls. 107):

    "Vistos.

    O autuado ostenta antecedentes criminais (fls. 36/40), razão pela qual a garantia da ordem pública reclama a manutenção da custódia cautelar, não preenchendo o mesmo os requisitos para obtenção do benefício pretendido.

    Outrossim, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia para conveniência da instrução criminal.

    Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejariam a decretação de sua prisão preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória".

    Outrossim, o Juiz de origem indeferiu o pedido de reconsideração do decisum, nestes termos (fl. 160):

    Vistos.

    Reitero a decisão de fls. 42 do apenso. O réu ostenta péssimos antecedentes, o que evidencia sua inserção na seara criminosa e a imensa probabilidade de que solto venha a fugir e a reiterar sua conduta, dada sua personalidade voltada a delinqüência.

    (...)

    Inconformada, a defesa impetrou prévio writ (HC n.º 990.08.106832-0), tendo a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegado a ordem. Eis o julgado (fls. 125/128):

    (...)

    A ordem deve ser denegada.

    Os pacientes foram presos em flagrante delito e denunciados pela prática do crime de furto duplamente qualificado porque, em 05.09.2008, juntamente com mais cinco co-réus, mediante rompimento de obstáculo, concorreram para a subtração da quantia de R$ 137.410,00, pertencentes ao B.S.S.A., cujo numerário foi retirado de caixas eletrônicos previamente arrombados, mas a polícia foi ao encalço dos roubadores e conseguiu prendê-los nos veículos que ocupavam, na posse do dinheiro subtraído, bem como dos equipamentos utilizados no arrombamento, além de onze aparelhos celulares.

    Primeiro, quanto à encampação da manifestação do Ministério Público, já decidiram o C. STF e STJ, reiteradamente, que a fundamentação do decreto de prisão preventiva, adotando tais considerações com razoável motivação, não pode ser havida por insuficiente (STF, RTJ 59/307; RSTJ 39/274; RHC 3.675-3 - Rei. Min. Luiz Cernicchiaro - DJU 09.09.94 - p. 23.124; RHC 4105-6 - Rei. Min. Edson Vidigal). Assim, o acolhimento dessa motivação como parte da fundamentação, não parece ter ferido os princípios do devido processo legal, da independência e imparcialidade do Juiz, nem o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

    Em que pese o alegado, as decisões que indeferiram os pleitos de concessão de liberdade provisória, formulados em favor dos pacientes, conforme informações da autoridade impetrada, foram motivadas por ostentarem maus antecedentes, razão pela qual havia necessidade da manutenção da custódia como medida de garantia da ordem pública, presentes, assim, os requisitos da prisão preventiva.

    Nessa perspectiva, no caso concreto, não se pode cogitar do benefício alvitrado, mormente considerando que, na atualidade, não são apenas os crimes com grave ameaça à pessoa que causam constrangimento e provocam grave interferência na ordem pública local. Delitos de cunho econômico, também, em tese, provocam a violação da ordem pública, como no caso, já que a natureza do crime de furto qualificado, mediante arrombamento de caixas eletrônicos de instituições financeiras, gera má repercussão no meio social, a indicar periculosidade potencial do agente que faça disso meio de vida, o que por si só se mostraria suficiente para justificar sua prisão preventiva e assim já se tem decidido (RT 674/344), a exigir tutela para resguardo da ordem pública, não havendo como se afastar a periculosidade derivada do comportamento a justificá-la.

    Portanto, a convincente motivação pela continuidade da segregação, leva à necessidade da manutenção da cautela, não sendo o caso de outorga de liberdade provisória ou relaxamento da custódia, até porque há indicações de que os pacientes ostentam maus antecedentes.

    Outrossim, mesmo que primários, com residências fixas e trabalhos lícitos, ainda assim, em princípio, não há impedimento ao encarceramento cautelar, não podendo servir tal argumento, de regra, como justificativa para o não envolvimento em práticas criminosas, e cuja necessidade deve ser examinada caso a caso.

    (...)

    Ante o exposto, denega-se a ordem.

    Irresignada, a defesa impetrou novo writ (HC n.º 990.09.022149-6), no qual o Tribunal Estadual conheceu em parte da impetração e, nesse âmbito, denegou a ordem. O respectivo acórdão ficou assim fundamentado (fls. 132/140):

    (...)

    É o relatório.

    A presente impetração deve ser parcialmente conhecida e nesta parte denegada.

    O inconformismo quanto à imposição de sua prisão cautelar não pode ser conhecida, pois em favor do paciente, pelos mesmos motivos alegados na impetração e para os mesmos fins, pedido de relaxamento do flagrante ou concessão da liberdade provisória, face ausência de requisitos para sua manutenção no cárcere, foi impetrado o habeas corpus n° 990.08.106832-0, cuja ordem foi denegada, em votação unânime, por esta C. 5ª Câmara...

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