Acórdão nº 2005/0119505-8 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2005/0119505-8
Data29 Setembro 2009
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.400 - RJ (2005/0119505-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : A.P.P.L.D.C.
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO CHAGAS E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PROMOTORIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A mudança de endereço da sede da promotoria, sem qualquer alteração de suas atribuições, configura o simples exercício de ato de gestão administrativa por parte do Procurador Geral de Justiça, motivo pelo qual não há falar em ofensa à garantia constitucional da inamovibilidade do membro do ministério público.

2. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 29 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.400 - RJ (2005/0119505-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : A.P.P.L.D.C.
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO CHAGAS E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Cuida-se de recurso ordinário, interposto por Ana Paula Petra Lopes de Carvalho, contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. Inamovibilidade de promotor de justiça. Mudança de endereço da promotoria, sem alteração de atribuições, nem prejuízo funcional para o cargo ou a carreira, não configura a remoção vinculada a predicamento dos membros do Ministério Público, nem viola a garantia inscrita no art. 128, § 5º, I, "b", da Constituição da República. Denegação da ordem." (fl. 144)

Aduz a recorrente que, após a criação das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Difusos e Coletivos, "publicou-se edital para concurso de remoção de Promotores de Justiça, para o qual veio a ora recorrente a concorrer e obter êxito, tornando-se titular da 13ª Promotoria de Justiça com atuação na Defesa do Meio Ambiente do 10º Centro Regional de Apoio Administrativo Institucional, com sede no Núcleo Zona Oeste/Jacarepaguá, instalado, posteriormente, no Fórum da Barra da Tijuca, com atribuições circunscritas à área da AP 4 - Barra da Tijuca, Recreio, Vargem Grande e Jacarepaguá" (fls. 153).

Assinala, outrossim, que o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Resolução nº 1173/03, determinou a mudança da promotoria da qual a impetrante é titular da Barra da Tijuca para o Centro da cidade, tendo em vista a sua vinculação ao Núcleo Capital.

Nesse contexto, sustenta que tal procedimento do Chefe do Parquet Estadual constituiu verdadeira remoção da impetrante, com violação à garantia constitucional da inamovibilidade, porquanto ausente o requisito do interesse público. Ressalta, também, a inobservância do princípio constitucional da ampla defesa.

O Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões, afirma, em síntese, que a mudança de endereço das promotorias de proteção de direitos difusos e coletivos foi uma medida impessoal e atendeu ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT