Acórdão nº 2009/0073996-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0073996-4
Data29 Setembro 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.362 - PE (2009/0073996-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : F.A.D.A.C.
ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : P.S.N. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50 garante que basta à parte afirmar na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família a fim de gozar do benefício da assistência judiciária gratuita.

  2. Entretanto, se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser requerido em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no artigo 6º da Lei nº 1.060/50. O descumprimento dessa exigência constitui-se erro grosseiro. Precedentes.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROMOÇÃO. CANCELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPETRAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. PERDA DE OBJETO.

  3. O cancelamento do processo seletivo, cuja participação era almejada pelo recorrente, provocou a perda do objeto da impetração.

  4. Mostra-se descabido o exame de temas não veiculados na exordial da ação mandamental, sob pena de julgamento extra petita.

  5. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília (DF), 29 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.362 - PE (2009/0073996-4)

    AGRAVANTE : F.A.D.A.C.
    ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : P.S.N. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): F.A. deA.C. interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 112 que negou seguimento ao recurso ordinário.

    Inicialmente, o recorrente requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, afirmando ser possível em qualquer fase processual, por estar sem "condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" (fl. 136).

    No mérito, alega inexistir razão para que a graduação não seja concedida, porquanto essa promoção é direito subjetivo do Agravante (fl. 132). Segundo crê, a Administração militar está obrigada a oferecer, periodicamente, cursou ou estágios de formação ou aperfeiçoamento, previstos na legislação, para propiciar a promoção às graduações ou postos subsequentes da carreira (fl. 133).

    Conclui que, se a promoção é direito subjetivo do militar e dever da Administração, a ausência de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, fere o direito adquirido do Agravante.

    Apoiado no conceito de que o Estado Democrático de Direito fundamenta-se também no controle judicial, este pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo.

    Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão do writ.

    É o relatório.

    AgRg no...

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