Acórdão nº 2005/0003303-2 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2005/0003303-2 |
Data | 29 Setembro 2009 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 714.843 - MG (2005/0003303-2)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
RECORRENTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | M.B.G. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | A.M.A. E OUTROS |
ADVOGADO | : | RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÃBLICOS ESTADUAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. VENCIMENTOS INTEGRAIS. NÃO INCLUSÃO DE GRATIFICAÃÃES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES.
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Durante o perÃodo de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem que, por serem devidas apenas ao servidor que efetivamente presta a atividade pertinente ao cargo ou prevista na lei, não se enquadram no conceito de vencimentos integrais previsto na Lei Complementar nº 64/90.
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Recurso especial provido em parte.
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
BrasÃlia, 29 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 714.843 - MG (2005/0003303-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : M.B.G. E OUTRO(S) RECORRIDO : A.M.A. E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(S) RELATÃRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento na alÃnea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Emerge dos autos que A.M.A. e outros, servidores públicos estaduais da área de educação, ajuizaram a presente ação ordinária na qual pleitearam a restituição de valores relativos a vantagens denominadas gratificações de incentivo à docência (biênio e pó-de-giz), descontados de seus contra-cheques durante o perÃodo eleitoral do ano de 2000, quando se afastaram de suas atividades para concorrer a vagas para cargos de vereador.
O JuÃzo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores Dalva Lúcia Portes, Francisca de Fátima Zóia, Irlei de Araújo Teixeira, João da Silva Barros, José Flávio Ribeiro, José Fortunato Pinto, José Oswaldo de Carvalho e José Soares da Silva e improcedentes os pedidos formulados por A.M.A. e C.D.A.B., ao fundamento de que não comprovaram sua candidatura a uma vaga de vereador.
Interposto recurso de apelação pelos dois últimos autores mencionados, a Corte Estadual deu provimento ao apelo em aresto que restou ementado nos seguintes termos:
SERVIDOR PÃBLICO CANDIDATO A CARGO ELETIVO - DIREITO à PERCEPÃÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O AFASTAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÃODO ELEITORAL. São incabÃveis quaisquer espécies de descontos sobre a remuneração dos servidores públicos que se afastarem de suas funções, com o objetivo de se candidatarem a uma vaga no pleito eleitoral.
A tÃtulo de ilustração, cumpre transcrever trecho do acórdão ora recorrido:
"Inconformados, os autores A.M.A. e Creidimar Duarte Azevedo Barbosa recorreram da r. sentença singular, alegando, em suma, que têm direito ao recebimento de seus vencimentos integrais e que fizeram a prova do fato constitutivo de seu direito, pois juntaram os docs. de fls. 14, 19, 22, 24, 672 e 2495, onde comprovaram sua condição de candidatos ao cargo de vereador, pelo que pedem a reforma do julgado.
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais recorreu da sentença na parte em que foi favorável aos autores, afirmando, em sÃntese, que a Lei Complementar nº 64/90 garante ao servidor publico candidato o direito à percepção dos vencimentos integrais quando se afasta para concorrer ao pleito eleitoral, mas não lhe garante a percepção das vantagens remuneratórias pagas a titulo precário e provisório, como ocorre com as gratificações de incentivo à docência ("pó-de-giz" e "biênio"), bem como...
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