Acórdão nº 2008/0159400-7 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2008/0159400-7
Data01 Outubro 2009
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.937 - MA (2008/0159400-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : M.S.C.L. E OUTROS
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E OUTRO(S)
M.F.R.F.
RECORRIDO : E.J.L.G. E OUTRO
ADVOGADOS : ALBERTO FROZ DUARTE E OUTRO(S)
F.A.C.D.A. E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA AVÓ EM FACE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR MENOR. SEPARAÇÃO DOS PAIS. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA DA AVÓ. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.

  1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.

  2. Ação de reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veÃculo automotor, participando de "racha", ocasionando a morte de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, sob a alegação de que o condutor do veÃculo atingiu a maioridade quando da propositura da ação, encontra-se preclusa, pois os réus não interpuseram recurso em face da decisão que a afastou.

  3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da mãe e da avó, verifica-se, de plano, que não existe qualquer norma que exclua expressamente a responsabilização das mesmas, motivo pelo qual, por si só, não há falar em violação aos arts. 932, I, e 933 do CC.

  4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercÃcio unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

  5. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária. A insurgência quanto a exclusão da responsabilidade da avó, a quem, segundo os recorrentes, não poderia se imputar um dever de vigilância sobre o adolescente, também exigiria reapreciação do material fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ.

  6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a tÃtulo de danos morais por morte, reduzo a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença (fl. 175), e confirmado pelo Tribunal de origem (fls. 245/246).

  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    BrasÃlia, 1º de outubro de 2009 (data do julgamento).

    Ministro Luis Felipe Salomão

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2008/0159400-7 REsp 1074937 / MA

    Números Origem: 123682003 139912007 218532007 4742008

    PAUTA: 22/09/2009 JULGADO: 22/09/2009

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

    Secretária

    Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : M.S.C.L. E OUTROS
    ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E OUTRO(S)
    M.F.R.F.
    RECORRIDO : E.J.L.G. E OUTRO
    ADVOGADOS : ALBERTO FROZ DUARTE E OUTRO(S)
    F.A.C.D.A. E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epÃgrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

    BrasÃlia, 22 de setembro de 2009

    TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.937 - MA (2008/0159400-7)

    RECORRENTE : M.S.C.L. E OUTROS
    ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE E OUTRO(S)
    M.F.R.F.
    RECORRIDO : E.J.L.G. E OUTRO
    ADVOGADOS : ALBERTO FROZ DUARTE E OUTRO(S)
    F.A.C.D.A. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  8. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por E.J.L.G. e M.G.F.G., pais do menor E.J.L.G.J., em face de Marcelina Sofia Costa Leite, José Orlando Soares Leite e A.F.C.L. Informam que, em 23 de março de 2002, Rodrigo Crucius Leite, menor inabilitado, neto e filho dos réus, ao realizar um racha com o veÃculo de propriedade de Marcelina Sofia Costa Leite (avó), atropelou E.J.L.G.J., filho dos autores, causando-lhe politraumatismo que o levou a morte.

    O JuÃzo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente José Orlando Soares Leite Filho e Audrei Facchini Crusius Leite, pais de Rodrigo Crucius Leite, e M.G.F.G., avó do autor do ilÃcito, a pagarem "as despesas de funeral e luto da famÃlia, bem assim, uma compensação a tÃtulo de dano moral, no valor correspondente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), (...) com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros moratórios correspondentes a 6% aa (seis por cento ao ano), a partir da citação." Condenou os réus, ainda, nas custas do processo, bem como ao pagamento dos honorários advocatÃcios , fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 165/175).

    Os réus apelaram (fls. 179/202). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, restando o aresto assim ementado:

    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MENOR. MORTE PRECOCE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES E DA AVÓ DO JOVEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    I - O Código Civil de 1916, no artigo 1.521, dispunha que os pais de filhos menores seriam responsáveis pela reparação civil dos danos que aqueles causassem. O art. 932, do atual Código Civil, com pequenas alterações gramaticais, mantém a disposição, acrescentando somente que essa responsabilidade é objetiva. Mais à frente, o art. 933, estabelece que as pessoas elencadas no art. 932, respondem independentemente de culpa.

    II - Desse modo, constatado que o menor residia na casa da avó paterna na época do ocorrido e sendo ela a proprietária do automotor, sua inclusão como responsável é imperiosa.

    III - O fato da mãe do menor encontrar-se separada do pai, bem assim residir em Estado diverso, não retira sua obrigação de cuidar do filho, tampouco sua responsabilidade contida no citado dispositivo legal.

    IV - A fixação da indenização por dano moral deve representar para a vÃtima uma...

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