Acórdão nº 2005/0198890-5 de T6 - SEXTA TURMA

Data01 Outubro 2009
Número do processo2005/0198890-5
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 50.557 - SC (2005/0198890-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : J.S.
ADVOGADO : SIDNEY TICIANI E OUTRO(S)
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : JACIR SGNAOLIN (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  1. Não há falar na aplicação do princípio da consunção (ou absorção) quando inexistir relação de progressividade; continente e conteúdo; de menor para maior; de crime-meio para crime-fim.

  2. No caso dos autos, o que existe é uma pluralidade de condutas (incêndio e explosão), independentes, praticadas no mesmo contexto, o que atrai a incidência da regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.

  3. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

  4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 1º de outubro de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

HABEAS CORPUS Nº 50.557 - SC (2005/0198890-5)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J.S., contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos desta ementa (fls. 39/40):

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - INCÊNDIO E EXPLOSÃO.

PRELIMINARES: Desistência de oitiva de uma testemunha pela acusação - pretensão da defesa em inquiri-la negada - alegação de cerceamento de defesa - Testigo não arrolado pela defesa no tríduo legal - nulidade inexistente.

Indeferimento de pergunta formulada pela defesa à testemunha na audiência, bem como do pedido de reinquirição daquele, formulado na fase do art. 499 do CPP - Não demonstração da pertinência da proposição ou do conteúdo do pedido indeferido - impossibilidade de se aquilatar a necessidade da providência - circunstância irrelevante à elucidação dos fatos - Ausência de prejuízo. Prefaciais afastadas

MÉRITO - Acusados que, pretendendo receber prêmio de seguro de imóvel, incendiaram-no, dando causa à explosão que expôs a perigo a vida, a integridade e o patrimônio dos vizinhos - confissão judicial dos acusados AGOSTINHO E EVERALDO - Materialidade e autoria comprovadas - sustentada negativa de autoria do réu Jacir - agente que contribuiu para o cometimento dos crimes - auxílio que não foi indispensável à ocorrência dos ilícitos - reconhecimento da participação de menor importância que se impõe. Pretendida desclassificação para estelionato - impossibilidade - conduta que causa incêndio e explosão gerando perigo a número indeterminado de pessoas.

Pedido de aplicação do princípio da consunção entre os dois delitos - Inadmissibilidade - Concurso formal entre os crimes do art. 250, § 1º, I e 251, §§ 1º e 2º, ambos do CP - Unidade de desígnio voltada a sinistrar a edificação e auferir a quantia referente ao prêmio de seguro - Ocorrência de dois crimes mediante um único impulso volitivo - Aplicação do concurso formal perfeito - art. 70, primeira parte, do Código Penal.

'Crimes de perigo comum. Espécies delituais configuradas. Condenações atendendo a concurso formal de crimes (homicídio culposo, incêndio, explosão e lesões corporais) (...)' (TJPE, Apelação criminal nº 42059-3, de Garanhuns, rel. Zamir Fernandes, p. 24/08/00).

CRIME DE LESÕES CORPORAIS - Não ocorrência de delito autônomo - lesões corporais causadas na vítima em virtude da situação de perigo causada pela conduta do incêndio e da explosão - resultado mais grave não pretendido pelos agentes, sequer a título de dolo eventual - afastamento da condenação pelo delito do art. 129, caput, do Código Penal.

Recursos parcialmente providos.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática dos crimes de lesões corporais, incêndio e explosão, à pena total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação, à qual se deu parcial provimento, afastando-se a condenação por lesões corporais e reconhecendo-se o concurso formal ideal entre os crimes de incêndio e explosão. Em consequência, a reprimenda foi reduzida a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.

Daí o presente habeas corpus, mediante o qual se aponta a nulidade da decisão atacada por não ter aplicado o princípio da consunção, no que diz com...

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