Acórdão nº 2007/0155684-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data06 Outubro 2009
Número do processo2007/0155684-5
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.346 - SP (2007/0155684-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.A.I.L.
ADVOGADO : PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - SUCO DE LARANJA CONCENTRADO - PROVA PERICIAL - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.

  1. A questão controvertida refere-se à qualificação jurídica que se dá ao suco de laranja concentrado para fins tributários, nos termos da Lei Complementar n. 65/91. Se acaso tratar-se de produto semielaborado, há a incidência do ICMS, pois não gozaria da imunidade prevista aos produtos exportados pelo Brasil, nos termos da Constituição Federal em seu art. 155, X, "a". Por outro lado, se a qualificação jurídica do suco de laranja concentrado for de produto industrializado, o contribuinte gozará da imunidade tributária e repetirá todo o tributo pago a maior.

  2. "In casu", o Tribunal de origem entendeu que o suco de laranja produzido pela recorrente é produto industrializado, motivo pelo qual não incide ICMS na sua exportação, com base na perícia elaborada pelo perito oficial, in verbis: "considerando tudo o quanto o pode ser observado pela Perícia, conforme breve relato apresentado neste tópico, torna-se inequívoca a conclusão de que os produtos exportados pela requerente caracterizam-se como industrializados, não sendo possível, sob o ponto de vista técnico, enquadrá-los como sendo produtos semi-elaborados nos termos propostos pela Lei Complementar n. 65/91" (fls. 2810).

  3. Aferir se a mercadoria em análise (suco de laranja concentrado) é produto semielaborado, preenchendo os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/91, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

  4. A mera inclusão do produto (suco de laranja concentrado) na lista do CONFAZ como sendo produto semielaborado não acarreta a consequente incidência do ICMS, pois "o STJ tem admitido a possibilidade de exclusão da incidência do ICMS sobre produtos que, embora constem da relação do CONFAZ, não se caracterizam como semielaborados por não satisfazerem, concomitantemente, os requisitos constantes dos três incisos do art. 1º da LC 65/91". (REsp 1.046.618/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2008, DJe 3.10.2008, grifei).

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.346 - SP (2007/0155684-5)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.A.I.L.
    ADVOGADO : PAULO AYRES BARRETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela F.P.D.E.D.S.P. contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial da agravante.

    A decisão ficou assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - SUCO DE LARANJA CONCENTRADO - PROVA PERICIAL - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

    Para melhor ilustração do caso, eis a decisão proferida pelo Tribunal de origem (fls. 345):

    "Repetição de Indébito - ICMS - Exportação de suco e subprodutos de laranja - A eficácia: da prova emprestada, até por sua excepcionalidade e atipicidade no sistema, sujeita-se a uma série de requisitos bastantes rigorosos e ligados à observância do princípio do contraditório, que deve ser garantido no processo de origem - Necessidade da presença, como parte do adversário daquele que pretenda aproveitar a prova ali realizada, sob pena de dar eficácia a uma prova cuja formação não participou - O suco e sub-produtos da laranja enquadram-se no conceito de produtos industrializados, submetem-se à operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo - A conceituação de produto semi-elaborado, dada pelo CONFAZ é, de acordo com o STJ, inconstitucional - Súmula 546 do STF - Autorização expressa do contribuinte de fato ao contribuinte de direito para receber a restituição do tributo pago indevidamente - Inteligência do art. 166 do CTN - Correção monetária é mera atualização da moeda aviltada pela inflação - Juros moratórios devidos - Recurso provido para julgar procedente a ação e determinar a repetição dos valores recolhidos indevidamente pela autora, devidamente corrigidos - Inversão dos ônus da sucumbência."

    Aduz a agravante que "não se trata de rever o conteúdo das provas produzidas pelo Tribunal de Justiça. Cuida-se apenas de constatar a presença do suco de laranja...

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