Acórdão nº 2004/0040326-0 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2004/0040326-0
Data06 Outubro 2009
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 648.095 - ES (2004/0040326-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : J.F.A.
ADVOGADO : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO : A.F.R.E.O.
ADVOGADO : GUSTAVO VARELLA CABRAL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).

    Brasília, 06 de outubro de 2009(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 648.095 - ES (2004/0040326-0)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    AGRAVANTE : J.F.A.
    ADVOGADO : JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO
    AGRAVADO : A.F.R.E.O.
    ADVOGADO : GUSTAVO VARELLA CABRAL E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por J.F.A. em face de decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que esta Corte consolidou entendimento de que a adoção do rito sumário no lugar do rito ordinário não acarreta nulidade se não houver causado prejuízo às partes.

    Eis os termos da redação conferida à ementa da decisão agravada:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.

  3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário para o ordinário.

  4. Recurso especial não-conhecido" (fl. 324).

    Em suas razões, alega a parte agravante:

    "A declaração de intempestividade da contestação e a aplicação da pena por litigância de má-fé aos Agravados era regra que se impunha ao Julgador, que ao revés, transmudou o rito processual para novamente beneficiar os Agravados, deferindo a denunciação da lide e a prova técnica a ser realizada no local do acidente através de engenheiro de materiais deferida pelo Julgador a quo.

    Quanto à prova pericial deferida, é sabido que as provas no direito processual civil moderno estão condicionadas ao interesse, à relevância e à possibilidade de sua produção para a solução da lide.

    A realização da prova pericial e requerida mostra-se inviável e imprestável para os fins colimados no processo, é evidente que hoje o local do acidente não se encontra mais nas mesmas condições da época do acidente, ocorrido em 13 de abril de 1996, aproximadamente 7 (sete) anos atrás.

    Na verdade, data maxima venia, ao agir como agiu, o nobre e culto Magistrado praticamente assumiu a defesa dos Agravados, impondo ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT