Acórdão nº 2009/0039389-8 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2009/0039389-8
Data24 Junho 2009
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.620 - RJ (2009/0039389-8)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SIDNEI BENETI
AUTOR : M.B.D.P.
ADVOGADO : G.R.B.
RÉU : COMPANHIAT.F.G.E.O.P.S.
ADVOGADO : TIAGO SIQUEIRA MOTA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARBACENA - MG

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA.

I - Não há previsão legal ou regimental para avocação de processos por esta Corte. Se a Requerente entende que o Tribunal de origem é incompetente para o julgamento da causa ou que seus membros são suspeitos por amizade íntima com o Réu, deve buscar os instrumentos processuais específicos disponíveis.

Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do conflito de competência e revogar a liminar, vencido o Sr. Ministro Relator.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Aldir Passarinho Junior e J.O. deN.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 24 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.620 - RJ (2009/0039389-8)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AUTOR : M.B.D.P.
ADVOGADO : G.R.B.
RÉU : COMPANHIAT.F.G.E.O.P.S.
ADVOGADO : TIAGO SIQUEIRA MOTA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BARBACENA - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, tendo como suscitante G.P.S. e suscitados o r. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA - MG e o r. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Os elementos dos autos dão conta de que a COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES (que, segundo a Justiça Trabalhista, integra o mesmo grupo econômico que a empresa ora suscitante), em 14.11.2007, promoveu pedido de Recuperação Judicial perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o qual deferiu seu processamento, bem como determinou "a suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da LRF e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º da LRF" (fl. 47).

G.P.S. assevera que, a despeito de o Plano de Recuperação contemplar o crédito exeqüendo debatido na Execução Trabalhista n. 00118-2007-132-03-00-9 que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG, esse r. Juízo, sob o infundado argumento de que as empresas reclamadas fariam parte do mesmo grupo econômico, com desconsideração da personalidade jurídica, retomou o curso da ação de execução trabalhista em relação à empresa suscitante.

A suscitante, assim, por meio do presente conflito de competência, pretende o reconhecimento do r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro como o competente para a execução do crédito trabalhista, na forma do Plano de Recuperação Judicial apresentado. Para tanto, aduz que, deferido o processamento da recuperação judicial, com a suspensão de todas as ações e execuções havidas contra o devedor, e uma vez incluído o crédito exeqüendo no Plano de Recuperação apresentado, a execução trabalhista perde seu objeto pela ocorrência de novação, sendo certo que tal obrigação deverá ser honrada na recuperação judicial, sob pena de ensejar a falência da empresa em recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da LF. Alega, ainda, que "a aplicação indiscriminada, abusiva e não técnica da Justiça do Trabalho da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelo só fato de os bens de devedor estar incluído na recuperação judicial do devedor [...], caracteriza-se como inconstitucional" e "extrapola a competência jurisdicional da Justiça Especial Trabalhista, diante da existência do processo concursal empresarial regido pela Lei n. 11.101/20005 e a 'par conditio creditorum'" (fls. 2/12).

A liminar pleiteada restou deferida às fls. 97/101.

Os r. Juízos suscitados apresentaram as informações requisitadas (fls. 120/129).

O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de não conhecer do presente conflito de competência (fls. 131/133).

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.620 - RJ (2009/0039389-8)

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE SÓCIO QUE DETÉM CONSIDERÁVEL QUOTA-PARTE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO, BEM COMO DA EMPRESA EM QUE A EXECUÇÃO FORA REDIRECIONADA - EVENTUAL PREJUÍZO AOS CREDORES CONCURSAIS - VERIFICAÇÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FALIMENTAR.

VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Inicialmente, embora a liminar fora deferida ad referendum desta e. Segunda Seção, mas considerando que os Juízos suscitados já apresentaram as informações solicitadas e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT