Acórdão nº 2000/0127692-1 de T4 - QUARTA TURMA

Data15 Outubro 2009
Número do processo2000/0127692-1
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 290.935 - RJ (2000/0127692-1)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : B.D.E.D.R.D.J.S.
ADVOGADO : SÉRGIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.R.S.
ADVOGADO : HERCÍLIO SOUZA FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO PELO BANCO EMITENTE ATENDENDO CONTRA-ORDEM OPOSTA CONJUNTAMENTE PELO CLIENTE E PORTADOR LEGITIMADO. EXEGESE DA LEI Nº 7.357/85, ART. 35 e 36. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - O favorecido de cheque administrativo em conjunto com o cliente solicitante, argüindo relevante razão de direito, a exemplo de cancelamento do negócio jurÃdico, assiste a faculdade de manifestar oposição ao pagamento do tÃtulo, ante a previsão do art. 36 da lei do cheque em vigor.

II - Exonera-se de pagamento em ação executiva o banco emitente de cheque administrativo quando a instituição bancária atende, na forma do 36 da Lei nº 7.357/85, contra-ordem de pagamento advinda de cliente e favorecido do crédito - Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ.

III - Não cabe ao sacado julgar a relevância da razão invocada pelo oponente, quando formalmente manifestada por escrito a contra-ordem.

IV - Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

BrasÃlia (DF), 15 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0127692-1 REsp 290935 / RJ

Números Origem: 960010045357 9900105187

PAUTA: 13/10/2009 JULGADO: 13/10/2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : B.D.E.D.R.D.J.S.
ADVOGADO : SÉRGIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.R.S.
ADVOGADO : HERCÍLIO SOUZA FILHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Comercial - TÃtulos de Crédito - Execução - Embargos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epÃgrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

BrasÃlia, 13 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 290.935 - RJ (2000/0127692-1)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : B.D.E.D.R.D.J.S.
ADVOGADO : SÉRGIO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.R.S.
ADVOGADO : HERCÍLIO SOUZA FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

B.D.E.D.R.D.J.S. interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alÃneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando contrariedade aos artigos 36 e 46 da Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque - bem como dissÃdio jurisprudencial.

O v. acórdão encontra-se assim ementado:

COMERCIAL. CHEQUE ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O cheque bancário, de caixa ou de tesouraria, que o mercado convencionou denominar cheque administrativo, e que difere do cheque convencional porque reúne na mesma pessoa o sacador e o sacado e não pode ser emitido ao portador, qualquer que seja seu valor, sempre recebeu, do direito positivo, o tratamento de cheque.

Assim, como titulo cambiariforme, é passivel de circulação e de todas as demais garantias cometidas ao cheque tÃpico, como aval, endosso, contra-endosso e etc...

Produto de venda na boca do caixa, não pode ser objeto de contraordem daquele que o adquiriu, que não é seu sacador, a não ser na hipótese de desconstituição do negócio jurÃdico, cercável de todas as cautelas inerentes ao distrato, sendo a principal delas a entrega e inutilização do tÃtulo.

Se o banco emitente, em falha de segurança, aceitou a contraordem do comprador, que também era, mas não precisava ser, seu correntista, sem reaver o tÃtulo, não pode deixar de honrar o cheque que havia sido depositado pelo tomador em sua conta-corrente de outra instituição financeira, como pagamento de parte do saldo negativo de credito rotativo, porque já circulava por endosso translativo.

Provimento do recurso para julgamento de improcedência dos embargos de devedor, com inversão da sucumbência.

Unânime.

Sustenta, em resumo, que os fundamentos do v. acórdão recorrido ao afirmar a impossibilidade de ocorrer oposição motivada em cheque administrativo, além de contrariar a...

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